TJDFT - 0703107-60.2024.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:18
Juntada de Petição de comprovante
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10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 248965040, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA e MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:06
Outras decisões
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30/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/05/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:24
Publicado Edital em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:09
Expedição de Edital.
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04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:23
Deferido o pedido de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA - CPF: *23.***.*10-59 (AUTOR).
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04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/01/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de citação do requerido por edital, ante o esgotamento dos meios ordinários para localização das requeridas (ID 219311830).
Contudo, nota-se que ainda há números de telefone e endereços de e-mail não diligenciados, localizados nas pesquisas realizadas pela diligente Secretaria e indicados na certidão de ID 211404801.
A fim de conferir efetividade à medida e propiciar o esgotamento das diligências para localização do demandado, determino a tentativa de citação de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA e MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS por meio dos números de telefone e endereços de e-mail indicados no ID 211404801 ou por qualquer outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no artigo 246 do CPC, bem como na Portaria GC 34/2021 e no Provimento nº 70/2024, ambos da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando, mediante a apresentação de documento de identificação.
Os telefones e o endereços de e-mail que deverão ser diligenciados são os seguintes: - (61) 99607-4866 - (61) 99139-2804 - [email protected] - [email protected] Destaco que, nos termos do Provimento nº 70/2024 do Gabinete da Corregedoria do egrégio TJDTF, cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os meios eletrônicos e de transmissão de dados disponíveis a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Tendo em vista que o autor já comprovou o recolhimento das custas (IDs 212238039, 212238041, 212238042, 212238043 e 212238044), expeça-se/adite-se o mandado de citação, no qual deverão constar as observações supra.
No mais, deixo de redesignar a audiência de conciliação neste momento (ID 217957068), a fim de conferir maior efetividade ao processo, sem prejuízo de vir a fazê-lo futuramente, caso as partes demonstrem interesse na solução consensual do litígio.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:05
Outras decisões
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05/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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18/11/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_13h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 17:40:31.
PEDRO GONDIM DE NOVAES MENDONCA -
03/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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03/10/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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02/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das partes requeridas MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA e MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços da(s) parte(s) REQUERIDA(S), ainda não diligenciados: 1) QUADRA 2, LOTE 37, PARQUE DAS ÁGUAS BONITAS I, ETAPA B, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, CEP 72926-304, telefones (61)99607-4866, (61)99139-2804 2) ST SCIA QUADRA 15, CONJUNTO 4, LOTE 13, LOJA 02, ZONA INDUSTRIA GUARA/DF, CEP 71250-020; 3) SUPER QUADRA 17, QUADRA 12, CASA 25, BAIRRO CIDADE OCIDENTAL , VALPARAISO DE GOIAS - GO , CEP 72870-000; 4) SCIA QDA 15, CONJUNTO 08, LOTE 04, BAIRRO GUARA II , BRASILIA - DF, CEP 71070-515; 5) Rua B, Quadra E, lote 41, PARQUE ESPLANADA, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP 72878-609.
Foram encontrados, ainda, os seguintes endereços com insuficiência de dados: 1) SCIA Q 15 Cj 3 Loja 6 A Zona Industrial Guará 71250015 Brasília DF (falta número do lote).
Endereços/contatos já diligenciados: 1) Setor SCIA Quadra 15, Conjunto 3, Lote 2, Loja 4, Zona Industrial (Guará) - BRASÍLIA/DF, CEP 71.250-015 (ID's 193232933, 193234940 e 203279883). 2) Telefone 61 99438-7401 (ID 208776585).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora/Exequente para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora/exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente pleiteia a inclusão do Banco ItauCard S/A no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a referida instituição financeira teria inserido gravame de alienação fiduciária no registro do veículo objeto desta lide (TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, placas REM2I86).
Argumenta que o referido banco não é o legítimo proprietário do veículo, porquanto o autor não recebeu até o momento nenhum valor pela venda realizada em favor da ré MSM COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
Diante disso, entende que o Banco ItauCard S/A deve responder solidariamente pelos danos que alega ter sofrido.
Ademais, diante da não localização das rés até o momento, pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que sejam bloqueados bens suficientes para garantir o pagamento de eventual condenação.
Por fim, requer a transferência das multas e tributos incidentes sobre o veículo à ré MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS.
Pois bem.
INDEFIRO a inclusão do Banco ItauCard S/A no polo passivo, ante a inexistência de qualquer indício de que a referida instituição financeira tenha inserido qualquer gravame no registro do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, placas REM2I86.
Em consulta ao sistema RENAJUD (comprovante anexo), não se verifica a existência de qualquer gravame ou restrição no registro do automóvel em questão.
Assim, descabida a pretensão de inclusão, no polo passivo, de terceiro que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial.
Ainda, nada a prover acerca da transferência de débitos e infrações para as requeridas, pois o pleito já foi indeferido no ID 194724668 e não se vislumbra nenhuma circunstância capaz de alterar a conclusão exposta por este Juízo naquela decisão.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de arresto de bens/valores, pois o simples fato de o autor estar encontrando dificuldades em citar as requeridas não conduz, necessariamente, à conclusão de que elas estariam em estado de insolvência.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu que “a ausência de elementos a induzirem risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo induz à apreensão de que não se aperfeiçoaram os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a arrestar patrimônio pertencente ao réu com o viso de ser assegurada efetividade à prestação de natureza indenizatória postulada (Acórdão 1702937, 07366498220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023).
Por estas razões, INDEFIRO os pedidos de ID 209854728.
Deve ser analisado, ainda, o pedido de citação por edital de ID 209854716.
Pois bem.
Em que pese as alegações do requerente, entendo que não foram esgotadas as tentativas de localização das rés, mormente porque sequer foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de citação por edital.
Por outro lado, a fim de garantir a efetividade do processo e em atenção ao princípio da cooperação, DETERMINO, de ofício, a consulta de endereços das requeridas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD.
Cumpra-se.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado das buscas de endereços.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA - CPF: *23.***.*10-59 (AUTOR)
-
06/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2024 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSÉ LUIZ FERREIRA BARBOSA Réus: MSM COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando a determinação da decisão de ID. nº 206320470 para que a parte autora comprove o pagamento das custas relativas à diligência, a ser realizada por oficial de Justiça, e que a petição de ID. nº 207311355 não apresenta cópia da guia em questão, mas somente um comprovante no valor de R$ 12,70, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência por Oficial de Justiça a ser expedida, com a respectiva guia.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
12/08/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:04
Deferido o pedido de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA - CPF: *23.***.*10-59 (AUTOR).
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Ante as informações prestadas pelo autor no ID 193743788, no sentido de que as rés estariam se ocultando para dificultar o cumprimento do ato citatório, Defiro a realização de novas tentativas de citação, por oficial de justiça, no endereço constante nos avisos de recebimento de IDs 193232933 e 193234940.
Caso constate a existência de indícios de tentativa de ocultação das citandas, deverá o oficial de justiça incumbido da diligência realizar a citação por hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Intime-se o demandante para promover o pagamento das custas relativas à diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias Demonstrado o pagamento, expeçam-se/aditem-se os mandados de citação, nos quais deverão constar a observação contida no segundo parágrafo.
ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN O requerente também informa no ID 194401093 que recebeu em sua residência no último dia 18 de abril uma multa aplicada pelo Departamento de Trânsito de Goiás em 23 de março do corrente ano, devido a excesso de velocidade.
Contudo, conforme já noticiado na inicial, o veículo em questão foi alienado pelas rés em favor de terceiro no dia 6 de novembro de 2023, de modo que o autor não pode responder por eventuais multas e tributos incidentes sobre o bem desde a data de sua alienação.
Diante disso, requer a notificação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para que suspenda toda e qualquer anotação de multas aplicada ao veículo objeto da lide em sua carteira de habilitação.
Também pleiteia a notificação do DETRAN/GO para que suspenda a multa aplicada.
Em que pese as alegações apresentadas pelo autor, não se vislumbra a alegada urgência na concessão da medida, tendo em vista que ainda não o lançamento definitivo da infração de trânsito, já que o requerente poderá apresentar defesa administrativa até o dia 20 de maio (ID 194409045).
Além disso, o demandante não informou se há risco de perda da carteira caso a multa de trânsito seja aplicada pela autoridade de trânsito do Estado de Goiás.
Outro ponto que merece destaque é que o autor não juntou nenhum documento atestando que notificou o DETRAN/DF acerca da alienação do veículo, de modo que, em uma primeira análise, não há motivos para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento de multas e tributos incidentes sobre o bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA.
MULTAS DE TRÂNSITO. 11 PONTOS NA CARTEIRA.
AUTOR QUE É MOTORISTA PROFISSIONAL.
ART. 300, CAPUT, CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DETRAN-DF QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando não comprovada a notificação de transferência de veículo no DETRAN, cabe ao anterior proprietário suportar as multas e tributos vinculados ao automóvel. 2.
No caso, o agravante, que é motorista profissional, juntou procuração para venda de automóvel, a fim de se isentar de multa, requerendo tutela antecipada para suspensão da pontuação incidente em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3.
Como não foi demonstrado os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, mantem-se a decisão do Juízo do primeiro grau em indeferir a tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1238058, 07188936520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020 - grifos acrescidos).
Além disso, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui forme entendimento no sentido de que “as Varas Cíveis não possuem competência para decidir questões relacionadas a bens e interesses da Fazenda Pública distrital e as entidades da administração indireta (art. 26, Lei 11.697/2008)”.
Com isso “mostra-se impróprio suspender a cobrança de multas, os efeitos dos pontos respectivos lançados no cadastro da carteira de habilitação, assim como a cobrança do IPVA, uma vez que nem o Distrito Federal, nem a Autarquia distrital compõem o polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao devido processo legal (Acórdão 1236588, 07061961220198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020).
Cabe frisar, ainda, que a pretensão de que os réus sejam obrigados a arcar com o pagamento do IPVA e multas incidentes sobre o bem não se coaduna com o pedido de restituição do veículo.
Neste caso, parece ser cabível, quando muito, apenas o ressarcimento de tais valores pelo tempo em que o autor/proprietário esteve privado da posse do automóvel.
Entretanto, este ponto cuida-se de matéria de mérito, que deverá ser oportunamente enfrentada na sentença.
Por estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos apresentados no ID 194401093.
No mais, aguarde-se a citação das requeridas.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA - CPF: *23.***.*10-59 (AUTOR)
-
23/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Para além disso, a devolução do veículo para o autor só será devida caso seja confirmada a rescisão contratual.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703107-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA REU: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de coisa móvel, relativamente ao veículo automotor Toyota Corolla 2021/2022, placa REM2186.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada em Sobradinho, Rodovia DF 150, Km 2,5, Condomínio Vivendas Colorado, Módulo H, Casa 4-A, Bairro Grande Colorado, pertencente à Circunscrição Judiciária de Sobradinho (DF).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15, Conjunto 03, Lote 04, zona industrial.
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
O foro de eleição é o de Brasília (ID: 191209943, p. 3).
Em relação e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 26 de março de 2024 14:09:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
26/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
25/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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