TJDFT - 0717016-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:45
Homologada a Transação
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15/10/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717016-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SILVA PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a comprovar que houve a negativa da ordem judicial, conforme relatado em id n. 198204272.Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de id n. 198333359 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à proposta, intime-se a ré para adiantar o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:15
Outras decisões
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717016-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, diante da antecipação da tutela recursal, fica a requerida intimada a cumprir a decisão de ID n. 179018571 para autorizar, "de imediato, o tratamento cirúrgico nos termos requeridos pelo profissional que acompanha a agravante", no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente com urgência e em regime de plantão.
Ademais, passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
Fixo como ponto controvertido a necessidade e a adequação dos materiais negados pelo plano de saúde ao procedimento/tratamento indicado pelo profissional.
Diante disso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte requerida.
Nomeio como perito do Juízo a dentista ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA, que possui habilitação técnica, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT.
São quesitos do juízo: 1) Os materiais/ procedimentos negados pelo plano de saúde são adequados ao procedimento? Justificar. 2) Os materiais/ procedimentos negados pelo plano de saúde são necessários ao procedimento? Justificar.
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, apresentar/ratificar os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 15 dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à proposta, intime-se a ré para adiantar o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, considerando a complexidade da causa.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO NO SEGUINTE ENDEREÇO: SGAS 915, 68, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150.
Dados da parte autora: VANESSA SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *47.***.*45-95, Dados da parte ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.***.***/0005-30); Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/12/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de VANESSA SILVA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:41
Outras decisões
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21/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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