TJDFT - 0720917-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720917-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, por não verificar na peça de ingresso qualquer das hipóteses do art. 330, do CPC.
Igualmente, rejeito a preliminar de carência de ação, por revelar-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a discussão da matéria por via judicial.
Não há outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Indefiro a realização de perícia no contrato impugnado, assinado por meio digital, o qual é acompanhado de imagem utilizada na validação biométrica e do RG da autora.
Assim, mostra-se prescindível a realização de perícia documentoscópica para verificar a higidez do instrumento negocial, haja vista inexistir indício de adulteração dos dados cadastrais.
O feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
11/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720917-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 188069944) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 15:05:42.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:53
Outras decisões
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02/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:29
Outras decisões
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15/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:39
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 13:17
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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