TJDFT - 0707637-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 10:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:30
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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10/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES MUNIZ em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0707637-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES MUNIZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, fica a requerente, Maria da Conceição Alves Muniz, intimada a entrar em contato com o cartório da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS, para agendar a retirada do bem apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando cópia do Alvará (ID 201711420), do Despacho ID 201359156 e do Acórdão ID 200703749, sob pena de revogação da decisão e decreto de perdimento do veículo.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:31:20.
MARILIA LIMONGI DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 13:38
Expedição de Alvará.
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24/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:48
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 13:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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18/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/03/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0707637-49.2024.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES MUNIZ RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de bens, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ (ID 188317289), sob a alegação de ser proprietária do veículo e aparelho telefônico apreendidos na residência de MARCOS VINÍCIUS SOUSA DE CARVALHO.
Em síntese, a Defesa alega que os bens foram adquiridos licitamente por MARIA e que são de sua propriedade.
Instado a se manifestar, o representante ministerial oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 190203901).
Da análise dos autos, verifico que é necessária a manutenção da apreensão dos bens constritados no bojo do IP nº 0707220-33.2023.8.07.0001.
No entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, “a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento.” Inobstante os argumentos trazidos pela Defesa e documentos carreados, não há evidência inequívoca de que o carro apreendido pertence exclusivamente à requerente, foi adquirido com seus recursos e não provenientes dos delitos sob investigação, tais como lavagem de dinheiro.
Ademais, o aparelho celular pleiteado não foi periciado, existindo interesse processual na constrição.
Por tais motivos, INDEFIRO por ora o pedido de restituição dos objetos descritos na inicial.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, 20 de março de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
20/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:58
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO ALVES MUNIZ - CPF: *12.***.*80-96 (REQUERENTE)
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17/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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15/03/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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