TJDFT - 0701745-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de KAYKI PEREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701745-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYKI PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/01/2024, estabeleceu contato com o banco réu, no intuito de liquidar as parcelas, em atraso, do consórcio para aquisição do veículo, FIAT/SIENA EL FLEX, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, placa: KOS-7772, em nome de MARLY DE OLIVEIRA RAMOS, cujos direitos aquisitivos foram cedidos a sua esposa, ELIANE DA SILVA SOUSA, quando foi informado que o débito havia sido cedido a segunda empresa ré (NELSON PASCHOALOTTO), sendo orientado a manter contato com a cessionária.
Afirma não ter sido fornecido pelo banco requerido os meios de contato da empresa parceira, ora segunda ré, tendo buscado o telefone desta no site da demandada.
Diz que nas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp com suposto preposto do segundo requerido (NELSON PASCHOALOTTO), foi ofertada proposta para liquidação do débito por meio do pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz ter contratado empréstimo bancário junto a outra instituição para pagamento da quantia mencionada, o que foi realizado em 16/01/2024.
Alega, todavia, que após o pagamento realizado percebeu que havia sido vítima de fraude na emissão de boleto fraudado.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagarem a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão dos fatos narrados.
Em sua defesa (190857673) o banco requerido suscita, em preliminar, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, ao argumento de ser necessária a denunciação a lide do terceiro fraudador.
Argui, ainda em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui qualquer relação com os danos sofridos pelo requerente, pois não é o beneficiário do boleto fraudado.
No mérito, alega que o demandante não teria tido as cautelas necessárias para obter o boleto e que, portanto, eventual prejuízo suportado deve ser atribuído exclusivamente ao consumidor.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano suportado pelo consumidor, o que exclui a sua responsabilidade.
Assevera não ter o autor comprovado o dano moral dito suportado e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A segunda parte requerida (NELSON PASCHOALOTTO), por sua vez, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 186706648), não participou do ato (ID 190037495), tampouco, apresentou justificativa para a ausência.
O autor manifestou-se, ao ID 190882062, em que refuta as preliminares arguidas pelo banco demandado.
Alega a existência de falha na prestação dos serviços do banco réu, ao não informar o canal de contato da empresa cessionária do crédito, o que o teria levado a buscar a informação diretamente na internet e, assim, ser vítima do golpe do boleto fraudado.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da segunda parte ré NELSON PASCHOALOTTO), não induz à aplicação do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma que a primeira parte requerida (BANCO DO BRASIL) compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 190037495) e ofereceu contestação (art. 345, inc.
I, do CPC/2015).
Nesse contexto, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Importa afastar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar a matéria versada nos autos, em razão de suposta necessidade de denunciação a lide do fraudador, tendo em vista não se trata, na hipótese, de litisconsórcio passivo necessário, a justificar a intervenção do terceiro, porquanto, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, não se admite a denunciação da lide no sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, poderá o banco réu se valer do direito de regresso, em ação autônoma, para recompor eventual prejuízo.
Preliminar rechaçada.
Na esteira deste entendimento, traz-se a colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO FAVORECIDO COM A TRANSFERÊNCIA).
TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira objetivando a reforma da sentença que reconheceu a sua responsabilidade pelos danos materiais causados e determinou a devolução da quantia subtraída da conta corrente do consumidor. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas no ID 47229246. 3.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Com o exame das provas e dos argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre na discussão sobre a existência de responsabilidade civil da instituição financeira nos casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Preliminar.
Incompetência.
Inadmissibilidade do procedimento.
Denunciação da lide.
No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível a denunciação da lide pelo réu contra terceiro fraudador ou beneficiário do contrato.
Não se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de o réu, em ação autônoma, valer-se de eventual direito de regresso.
Preliminar que se rejeita.[...] (Acórdão 1730073, 07165511620228070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em"status asertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, na medida em que o autor buscava adimplir débito cedido pelo banco réu, tornando indispensável a análise da responsabilidade deste na relação jurídica, o torna parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, a exceção arguida.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual culpa do consumidor ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento do próprio banco réu, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o requerente fora vítima de fraude na emissão de boleto bancário.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se a fraude perpetrada em desfavor do autor pode ser atribuída à suposta falha nos serviços prestados pelos requeridos, a justificar a reparação material vindicada, e se a conduta dos requeridos enseja danos morais.
A segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime do dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Todavia, no caso em apreço, conquanto pretenda o autor responsabilizar os demandados pelo golpe de que fora vítima, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter acessado site oficial do segundo requerido (NELSON PASCHOALOTTO), e por meio deste ter sido redirecionado a estabelecer comunicação com o réu por meio do aplicativo Whatsapp, quando sequer informou o site que teria acessado para obter o boleto para liquidação do contrato de consórcio veicular, de modo a demonstrar a suposta fragilidade nos sistemas de comunicação do requerido.
Ademais, extrai-se das tratativas realizadas pelo autor por meio do aplicativo Whatsapp com terceiro fraudador, colacionados aos autos pelo próprio requerente (ID 184164639), a inexistência de fragilização de qualquer dado do consumidor pelas instituições rés, porquanto não se infere que os fraudadores tinham conhecimento acerca do contrato de consórcio que pretendia o autor liquidar, posto que não há qualquer menção ao n° do contrato, ao valor em atraso, as parcelas inadimplidas, mas apenas a informação de um valor para liquidação de suposto contrato com o Banco do Brasil.
Outrossim, o emissor e beneficiário do pagamento realizado pelo requerente é diverso de qualquer dos réus (ID 184164642), o que demonstra a negligência do consumidor em conferir os dados que estavam em dissonância com o título original, já que não havia correspondência entre o emissor do boleto e o beneficiário.
Conforme a inteligência do art. 308 do Código Civil: “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Forçoso, pois, reconhecer que a conduta negligente do demandante, em não verificar sequer o beneficiário de boleto recebido por meio do Whatsapp, quando não havia sido informado, precisamente, acerca do contrato a ser liquidado, e, ainda, assim efetuar o pagamento, foi causa determinante para os prejuízos suportados, mormente quando não restou demonstrado que tenha ocorrido a fragilização dos dados do consumidor pelos requeridos.
Isso porque se constata que o fraudador não detinha os dados do titular do contrato, tampouco do contrato de consórcio.
Trata-se, pois, na hipótese, de fortuito externo, o que exclui a responsabilidade dos requeridos.
No julgamento do REsp nº 2.077.278/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 03/10/2023, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados que facilitam a aplicação de golpes.
Consignou-se na ementa do julgamento que “para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imperioso perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos”.
Constou, ainda, na ementa do mencionado julgado que "se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social”.
Nesse sentido, cabe colacionar os entendimentos jurisprudenciais exarados pela e.
Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE TRATAMENTO DE DADOS DE MANEIRA INADEQUADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORNECIMENTO DE DADOS AO ESTELIONATÁRIO PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO BOLETO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1[...] 4.
Na hipótese, o autor foi vítima do golpe do boleto bancário e as evidências não corroboram a assertiva de que os fraudadores tiveram acesso aos seus dados pessoais.
Ao contrário.
As mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e o fraudador mostram que os dados pessoais e as informações sobre o financiamento foram passadas pelo próprio autor (ID 54402626).
De início o autor forneceu nome completo, CPF, dados do veículo e número do contrato.
Em seguida o estelionatário pediu o valor da parcela e a data de vencimento, tendo o autor respondido que era 1.151,00 e o vencimento em 13/2/2023 (ID 54402626, pág. 4). 5.
Além disso, o autor não observou que o número do telefone não era o número indicado pela instituição na sua página na internet e o beneficiário do pagamento era pessoa física e não o credor. 6.
Havendo nos autos elementos de prova a indicar que os dados pessoais e do negócio foram fornecidos pela vítima e inexistindo indícios de malversação de dados pelo recorrente, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo e deve ser atribuída a fato exclusivo do autor e do terceiro fraudador, combinação apta a excluir a responsabilidade do banco na forma do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. [...] (Acórdão 1822512, 07013159020238070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 2.
Compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, notadamente a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira quanto à emissão de boleto falso. 3.
A situação narrada nos autos evidencia que os Autores foram vítimas de terceiro fraudador, entretanto, inexiste qualquer responsabilidade da instituição financeira, especificamente em razão de não haver indícios de vazamento de dados sigilosos da Autora; ao contrário, toda a fraude decorreu de conduta dos Autores que, por meio do "Google", entraram em contato por número telefônico com o fraudador e, posteriormente, transmitiram seus dados sigilosos e documentos por meio de aplicativo de mensagens. 4.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro" (REsp n.º 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/6/2023). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1812950, 07143704720238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
TELEFONE NÃO OFICIAL.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que solicitava reparação pelos danos sofridos ao efetuar pagamento de boleto fraudado.
Aduz, em suma, falha na prestação dos serviços pelas requeridas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54315353).
Dispensado de preparo ante o benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 54315361). 3.
Não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele que se destina a fazer prova de fatos ocorridos após os relatados pelas partes ou que se tornaram conhecidos somente depois da petição inicial ou da contestação, consoante art. 435 do CPC.
Logo, inviável a análise do documento de ID 54315353 - Pág. 7, bem como os áudios de ID 54315354 a ID 5431535. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, assim, ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
O autor narra que no mês de novembro de 2022 entrou em contato, por telefone, com o banco réu no intuito de pagar o boleto referente a empréstimo consignado e que após o contato, foi surpreendido com mensagem por whatsapp de um representante do réu que lhe enviou boleto para pagamento da dívida.
Após o pagamento, percebeu que tinha sido vítima de golpe. 6.
Pela análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as provas documentais, é possível constatar a fraude perpetrada.
O documento de ID 54315319 evidencia que o beneficiário do boleto fraudado (CORA S CREDITO DIRETO) é diverso do credor (BANCO CETELEM).
Nota-se, assim, a falta de cautela do consumidor que obteve documento por mensagem de aplicativo de número desconhecido e mesmo assim optou por quitá-lo, sem antes tomar os devidos cuidados.
Vale ressaltar, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o whatsapp era oficial da empresa ou que, pelo menos, tinha aparência de oficial.
Registre-se que a fraude poderia ter sido evitada com a simples comparação dos nomes dos beneficiários.
Ademais, como bem pontuado pelo juiz de origem, o autor sequer comprovou "ter entrado em contato com o banco - o que poderia ter sido feito por print de ligação, protocolo de atendimento, informações de data e hora da ligação", o que afasta a verossimilhança de suas alegações. 7.
Conforme estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, esta será excluída quando se provar, dentre outras situações, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de fortuito interno atribuído aos réus, porquanto o recorrente não provou qualquer conduta da ré que pudesse contribuir para o prejuízo sofrido. 9.
Ante o exposto, verifica-se que o recorrente não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento.
Logo, possível reconhecer a culpa exclusiva do recorrente, certificando que a fatalidade vivenciada pelo recorrente não possui conexão com qualquer conduta da empresa recorrida, o que demonstra a ausência de ato ilícito por parte desta.
Assim, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), no caso, resta configurada a culpa exclusiva do autor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, devendo a sentença ser mantida. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1811712, 07004791420238070021, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, trata-se na espécie de fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário, pois não restou demonstrado que a fraude teria ocorrido a partir dos sistemas internos dos requeridos, de modo que não restou caracterizada falha na segurança inerente aos serviços financeiros prestados, o que rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva dos réus, sobretudo, porque não há indícios da participação destes no evento danoso, seja com a fragilização dos dados do consumidor e/ou do contrato, tampouco na emissão do boleto fraudado e no recebimento do valor.
Nesse contexto, não restando evidenciada qualquer prática de conduta ilícita por parte dos requeridos ou falha nos serviços por eles prestados, tem-se que o não acolhimento da pretensão autoral de indenização material relativo ao valor pago por meio do boleto fraudado, é medida que se impõe.
Do mesmo modo, ante a ausência de ato ilícito praticado pelos demandados, não se vislumbra danos morais a serem reparados.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/03/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/01/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707600-85.2021.8.07.0014
Maria Pereira Soares
Manoel Froes Soares
Advogado: Mairra Kerlem Magalhaes Martins
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