TJDFT - 0711257-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADELMO MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELMO MOREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711257-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO MOREIRA DOS SANTOS REU: LUCAS DE SOUZA SILVA, VALTER MALAQUIAS DA SILVA, GISELE DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há providências a serem realizadas pela parte ré, sendo desnecessária sua intimação pessoal.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:13
Outras decisões
-
10/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADELMO MOREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711257-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO MOREIRA DOS SANTOS REU: LUCAS DE SOUZA SILVA, VALTER MALAQUIAS DA SILVA, GISELE DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adelmo Moreira dos Santos em face de Lucas de Souza Silva, Valter Malaquias da Silva e Gisele de Jesus Pereira.
Na petição inicial, o autor sustenta que foi vítima de um golpe perpetrado pelos réus.
Alega que foi convencido por Lucas (1º réu e primo do autor) a investir na compra e venda de veículos que supostamente seriam adquiridos por preços reduzidos, gerando lucro.
O negócio teria sido avalizado por Valter (2º réu e tio do autor), e endossado por Gisele (3ª ré e namorada de Lucas), que teria assegurado que a atividade era rentável.
Para viabilizar os investimentos, o autor afirma ter vendido seu rebanho de gado, transferindo R$ 439.400,00 para os réus, sem nunca ter recebido os veículos prometidos.
Relata que, ao perceber a fraude, denunciou Lucas à polícia, o que culminou em sua prisão em flagrante.
Em emenda à inicial, narra que parte do valor foi repassado ao réu Lucas pelos familiares do autor, a seu pedido.
Diz, entretanto, que pagou a seus familiares, razão pela qual inclui os valores em seu pedido de ressarcimento, totalizando R$ 329.000,00.
Diante disso, o autor requer: i) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 439.400,00, atualizado com juros e correção monetária; ii) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar da emenda à inicial e da correção do valor da causa, o autor não modificou o valor da condenação requerida.
A inicial veio instruída por documentos e procuração ao Id. 169387328.
A tutela de urgência foi deferida (ID 174015993), mas não foram localizados valores para constrição determinada.
Citações efetivadas aos Ids. 184395052, 184954544 e 185389919.
Os réus, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram suas contestações.
Lucas, ao Id. 190336825, alega que apenas intermediava as negociações entre o autor e um terceiro chamado Gustavo, desconhecendo qualquer fraude.
Argumenta que o autor tinha plena ciência de que os preços estavam abaixo do mercado e assumiu o risco da transação.
Declara que também foi enganado por Gustavo e que não obteve qualquer benefício financeiro.
Valter, ao Id. 187523953, alega sua ilegitimidade passiva, negando envolvimento nas transações.
Sustenta que nunca participou dos negócios e que apenas prestou apoio para a resolução pacífica da questão entre o autor e Lucas.
Argumenta que não detém qualquer responsabilidade civil em relação ao fato e defende a improcedência total da ação.
Gisele, ao Id. 190336719, também nega envolvimento nas negociações e pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo dano reclamado.
Todos os réus estão assistidos pela Defensoria Pública e possuem o benefício da gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor rebate os argumentos, destacando que Lucas não apenas intermediou, mas conduziu todo o esquema fraudulento, mantendo o autor sob falsas promessas.
Salienta que Valter garantiu ao autor que o investimento era seguro e que Gisele também participou ativamente e recebeu valores transferidos pelo autor.
Foi realizada audiência de conciliação e saneamento, na qual não houve acordo.
Na ocasião, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Saneou-se o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório.
As partes requereram a produção de prova oral, o que foi deferido (Id. 200682436).
A audiência de instrução foi realizada, conforme ata registrada ao Id. 218817317.
Colhido o depoimento pessoal do autor e dos réus Lucas e Valter.
Também foi ouvido o depoimento de um informante.
Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais, aos Ids. 220842612; 221587054; e 219445498.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, tendo em vista a necessidade da produção de prova complementar quanto à demonstração dos valores efetivamente pagos pelo autor à parte ré.
O autor sustenta que pagou diretamente ao réu o valor de R$ 194.650,00 e relaciona as quantias ao Id. 173257483.
Todavia, nem todos os valores possuem comprovante de transferência ou depósito juntado aos autos.
Além disso, alguns dos valores evidenciam divergência em relação aos comprovantes, ainda que somados todos os pagamentos efetivados no mesmo dia (quando fracionados os pagamentos)
Por outro lado, o autor afirma que pagou ao réu, por intermédio de parentes, o total de R$ 129.350,00, o que procura comprovar com as declarações juntadas aos Ids. 169388545 a 169388547.
Porém, as declarações demonstram que as pessoas declarantes receberam a quantia do autor para repassar ao réu Lucas.
Porém, a prova do efetivo repasse exige a juntada de recibo emitido por Lucas ou comprovante de depósito ou transferência em seu nome.
Grande parte dos mencionados valores não estão acompanhados dos comprovantes necessários.
Convém mencionar que diversos depósitos efetivados em favor de Lucas estão sem a identificação do depositante, o que pode gerar grande confusão em relação aos valores pagos pelo autor ou por terceiros (seus parentes).
Assim, determino ao autor que junte aos autos os comprovantes de depósitos/transferências/recibos faltantes, sob pena dos valores declarados não serem considerados pelo juízo.
Prazo: 15 dias.
Feita a juntada dos documentos, dê-se vista à parte ré, para o exercício do contraditório.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
Registro, por oportuno, que em consulta processual, verifiquei que os autos da ação penal n. 0703226-79.2023.8.07.0006 foi redistribuído para o TJBA, tendo recebido o n. 8001418-26.2023.8.05.0223.
Porém, referida ação ainda não foi julgada, conforme andamentos anexos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:22
Outras decisões
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/11/2024 15:14
Outras decisões
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:12
Juntada de ata
-
26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:41
Outras decisões
-
25/11/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711257-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO MOREIRA DOS SANTOS REU: LUCAS DE SOUZA SILVA, VALTER MALAQUIAS DA SILVA, GISELE DE JESUS PEREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 25/11/2024 17:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:38
Outras decisões
-
23/10/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:03
Outras decisões
-
12/09/2024 09:03
Indeferido o pedido de LUCAS DE SOUZA SILVA - CPF: *59.***.*96-59 (REU)
-
29/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ADELMO MOREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/06/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:53
Outras decisões
-
17/05/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADELMO MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711257-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO MOREIRA DOS SANTOS REU: LUCAS DE SOUZA SILVA, VALTER MALAQUIAS DA SILVA, GISELE DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés LUCAS DE SOUZA SILVA e GISELE DE JESUS PEREIRA apresentaram Contestações TEMPESTIVAMENTE aos Ids. 190336825 e 190336719.
A parte autora apresentou réplica à Contestação de VALTER MALAQUIAS DA SILVA ao Id. 189456642.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 26 de março de 2024 04:42:15.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
26/03/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *73.***.*60-91 (REU), LUCAS DE SOUZA SILVA - CPF: *59.***.*96-59 (REU) e GISELE DE JESUS PEREIRA - CPF: *46.***.*40-17 (REU).
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:58
Deferido o pedido de ADELMO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*06-88 (AUTOR).
-
01/12/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADELMO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*06-88 (AUTOR).
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 19:36
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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