TJDFT - 0704747-14.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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16/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704747-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS MELO BARBALHO REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 180755109 e 180755124), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO BARBALHO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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08/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/03/2024 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:44
Outras decisões
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06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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