TJDFT - 0002572-66.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA CAPIM BRANCO LTDA. em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
14/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
02/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002572-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO EXECUTADO: AGROPECUÁRIA CAPIM BRANCO LTDA.
SENTENÇA Noticia a credora de honorários advocatícios sucumbenciais MAÍRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO, conforme petição de id. 194977714, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora AGROPECUÁRIA CAPIM BRANCO LTDA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de id. 193345210.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 194977714, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora MAÍRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO, CPF nº *03.***.*87-25, de R$ 27.742,09 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250147058 (id. 195176190), mediante transferência eletrônica para a conta da Caixa Econômica Federal de nº 756816807-8, operação 1288, agência 1502, chave PIX nº *03.***.*87-25, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital - 
                                            
30/04/2024 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
29/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MAIRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 08:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002572-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA CAPIM BRANCO LTDA DENUNCIADO A LIDE: AGROPECUÁRIA CAPIM BRANCO LTDA.
EMBARGADO: CARLA VARELA SARDA, NEILA VARELA SARDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MAÍRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO, credora, contra AGROPECUÁRIA CAPIM BRANCO LTDA., devedora.
Anote-se.
Defiro à exequente a gratuidade de justiça postulada.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. - 
                                            
18/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/03/2024 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2024 13:40
Outras decisões
 - 
                                            
14/03/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLA VARELA SARDA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NEILA VARELA SARDA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAPIM BRANCO LTDA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2023 12:32
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
09/12/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
07/12/2023 11:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
29/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
29/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de NEILA VARELA SARDA em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de CARLA VARELA SARDA em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAPIM BRANCO LTDA em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 07:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
 - 
                                            
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
16/11/2023 19:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
14/11/2023 18:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 16:21
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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