TJDFT - 0710699-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:02
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
SANADA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC). 3 – Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
A via estreita dos embargos de declaração não admite a inovação recursal.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 não foi objeto de arguição no agravo de instrumento, de modo que a sua ausência na fundamentação não constitui omissão. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (td) -
17/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/07/2024 15:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2 – Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da SELIC.
A nova forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a EC nº 113/2021 entrou em vigor, não sendo aplicada de forma retroativa.
Assim, tendo em vista que a SELIC será aplicada de forma prospectiva e sem aplicação de outros índices de atualização do débito, não há incidência de juros sobre juros. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (ap) -
10/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0710699-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CICERO MIGUEL DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva manejado por CICERO MIGUEL DA SILVA e distribuído sob nº 0703639-56.2023.8.07.0018, pela qual foi indeferido o pedido relativo à forma de aplicação da Taxa Selic.
Em suas razões, o agravante sustenta que a atualização do valor devido foi realizada de forma incorreta, pois a Taxa Selic foi aplicada sobre o montante consolidado, o que gera, segundo o agravante, anatocismo.
Alega que a forma correta da atualização seria a incidência da Taxa Selic sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC nº 113/21, e posteriormente somada aos juros fixados até tal data.
Argumenta que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/CNJ, utilizado como fundamento da decisão agravada, não se aplicada ao caso em exame, uma vez que relativo à forma de atualização de precatórios.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que a probabilidade do direito está demonstrada pelos argumentos deduzidos e de que o risco de dano reside na possibilidade de expedição dos requisitórios em valor superior ao devido.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, para que a atualização do débito seja realizada na forma por ele indicada.
Dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n° 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação previsto na Lei Distrital nº 786/1994 e indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95.
A questão controversa cinge-se à forma de incidência da Taxa Selic.
Segundo o agravante, a incidência da Taxa Selic sobre o montante total do débito acarretaria anatocismo.
A vedação de adoção de juros compostos não é absoluta.
A regra que obsta a capitalização de juros é o Decreto n. 22.626/1933, que se destina a regular a cobrança de juros nos contratos, nos seguintes termos: “Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O caráter privado da vedação exsurge também da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1963: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” De outra parte, a SELIC, Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de Letras do Tesouro Nacional, foi criada pela Circular n. 466, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 1979, destinado, portanto, à atualização dos créditos e débitos do Tesouro Nacional.
Ao longo dos anos, a SELIC foi se incorporando à legislação, como demonstram as Leis n. 9065/1995, n. 9.250/1995 e 9.430/1996, até chegar ao patamar de norma constitucional com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Dessa forma, não é possível submeter as regras legais e regulamentares e Direito Financeiro às restrições impostas ao direito de contratar, de natureza privada.
A propósito, em sentido contrário à vedação à utilização da SELIC em razão de proclamada capitalização de juros, este Tribunal já se manifestou nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do inteiro teor do acórdão 1817723, do mesmo Relator, se colhe o seguinte: “a tese defendida pelo DISTRITO FEDERAL para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados na forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009, incidirão juros de 0.5% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009.
A taxa SELIC será adotada a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09/12/2021) sobre os valores obtidos até 08/12/2021.
Desse modo, não haverá cobrança de juros sobre juros, pois a partirda incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo certo que, não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposiçãolegal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
De maneira que, a tese argumentativa do DISTRITO FEDERAL não encontra respaldo na legislação vigente durante o período do inadimplemento do débito exequendo.
Pois, o Agravante assevera quepara evitar anatocismo “a correção deve ser efetuada pelo IPCA-E até 08/12/2021, incidindo os juros moratórios e posteriormente aplicar a taxa SELIC, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros”.
Portanto, sobre o montante atualizado do débito incidirá a taxa SELIC de forma simples, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e doart. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. (grifos nossos).
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento.
A nova forma de atualização dos débitos passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a Emenda Constitucional entrou em vigor, não sendo aplicada de forma retroativa.
Assim, tendo em vista que a Selic será aplicada de forma prospectiva e sem aplicação de outros índices de atualização do débito, não há incidência de juros sobre juros.
Nesse contexto, a despeito de estar caracterizado ou não o risco de dano na hipótese em tela, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
25/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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