TJDFT - 0706582-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706582-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ DESPACHO Conforme certidão de id. 223940947, verifica-se que a parte devedora mudou de endereço e não realizou a atualização nos autos.
Desse modo, aplico o previsto no parágrafo único do art. 274 do CPC e considero válida a intimação de id. 222969893.
Aguarde-se o prazo de pagamento voluntário e impugnação estabelecido na decisão de id. 218188506.
Caso transcorrido sem manifestação, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa de bens.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:12
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:20
Outras decisões
-
13/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos e, mantendo a tutela antecipada concedida, decreto a rescisão do contrato de locação do imóvel sito na C7, Lote 14, apartamento 1405, Taguatinga/DF.Ainda, condeno a requerida ao pagamento do valor da multa contratual de 20% sobre o valor contratual vigente na data da ocorrência, conforme cláusula décima sexta do contrato de locação de ID 191011883, o qual consiste no valor de R$ 2.203,74 (dois mil duzentos e três reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação.Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Na oportunidade, concedo à requerida os benefícios da gratuidade da Justiça, eis que atendidos os pressupostos previstos no art. 98 e seguintes do CPC, por meio da juntada dos documentos comprobatórios em ID 201315835.
Concedo igualmente o prazo em dobro solicitado pela Defensoria Pública do DF.
Cadastre-se.
Intime-se a Defensoria Pública da presente sentença.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Contudo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré, conforme art. 98, §3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706582-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706582-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta por REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de REQUERIDO: MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ , partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré, em 27/04/2022, contrato de locação do imóvel localizado na “ C 7 Lote 14 Apto 1405, Taguatinga Centro, Brasília - DF - 72.010-070, com aluguel no valor original de R$ 1.100,00, com prazo determinado de 36 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
A ré teria contratado a fiança locatícia da Credpago Serviços de Cobrança S/A, mas em razão de dívidas acumuladas, a empresa comunicou a locadora acerca da exoneração da garantia.
Em sequência, os locatários foram notificados pela afiançada a respeito da exoneração, bem como pela administradora do imóvel, para a apresentação de nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias, sob pena da prática de infração contratual.
Contudo, regularizaram a garantia contratual.
Por essa razão pela qual pugna pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59, § 1º, VII da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel nas ações de despejo, independentemente de oitiva da parte contrária, quando o contrato estiver desprovido de garantia válida, pelo término do prazo notificatório previsto no artigo 40 da Lei 8.245/91, sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 191011883 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, e o documento de Ids. 191011890/191011893 comprovam a exoneração da garantia e a notificação dos locatários para constituírem nova.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia e que os locatários não atenderam ao chamado para a constituição de nova garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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