TJDFT - 0704395-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILSON MARTINS DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704395-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GILSON MARTINS DE FREITAS em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Narra o requerente que, em 2016, contratou com a requerida um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, tendo recebido R$ 16.728,00, em sua conta bancária.
Acrescenta que há oito anos vem pagando parcelas de R$ 697,00.
Aduz que, em janeiro/2024, “ligou para a Requerida, solicitando a fatura para pagamento integral do contrato, do qual foi encaminhado, e realizou pagamento integral da fatura de cartão de crédito do empréstimo consignado do cartão de crédito, sob o montante de R$ 1.000,00” (id 188080018 - Pág. 2).
A despeito do pagamento (R$1.000,00 + R$ 63.427,00 referentes aos oito anos de parcelas de R$ 697,00), assevera que "agora está sendo surpreendido por uma nova cobrança no valor de R$ 20.372,00” (id 188080018 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de quitação do empréstimo e de inexistência de saldo residual; (2) que a requerida suspenda os descontos, em razão da quitação e (3) reparação por dano moral.
Em contestação (id 195424643), o banco requerido impugnou a gratuidade de justiça, o valor da causa e a ausência de comprovante de residência e de documento pessoal.
No mérito, afirmou que “Em 06/07/2016 foi firmada a contratação do cartão de crédito consignado sob nº 710991598, com assinatura da parte autora e ciência plena das características e condições da operação” (id 195424643 - Pág. 5). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, esclareço que não consta na petição inicial qualquer pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, o pedido de justiça gratuita é apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
No que toca o valor da causa, deve-se considerar o valor cobrado pela requerida (R$ 20.372,00), a título de saldo residual, somado ao valor do dano moral pretendido (R$ 5.000,00), conforme dispõe o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Assim, com amparo no §3º do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 25.372,00.
Anote-se.
Deixo de apreciar a impugnação referente à inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora, porquanto referido documento consta no id 188080028.
Quanto à impugnação por ausência da cópia do documento pessoal da parte autora, ressalto que o art. 14 da Lei 9.099/95 descreve a forma como a petição inicial deve ser apresentada e não há imposição de juntada de cópia de documento pessoal da parte autora.
Logo, sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso a contratação do cartão de crédito consignado em 2016, com o crédito de R$ 16.728,00 na conta bancária do requerente.
A quitação do contrato, contudo, não foi demonstrada pelo autor nos autos, tal como alegada na inicial.
O documento de id 188080028 (fatura do cartão de crédito consignado) aponta como saldo devedor da fatura de fevereiro de 2024 o valor de R$ 684,94.
Com efeito, o valor de R$1.000,00 indicado no mencionado documento diz respeito a exemplo hipotético da opção de parcelamento do saldo devedor do cartão.
A mesma fatura completa foi juntada no id. 200793613, oportunidade em que se verifica, nas páginas 2 e 3, a reversão do saldo remanescente do contrato no importe de R$20.320,72, mediante o parcelamento em 96 parcelas de R$633,30, acrescidas de juros remuneratórios.
O requerente, por sua vez, demonstrou ter efetuado pagamento de apenas R$ 1.000,00 em relação à referida fatura de fevereiro, conforme demonstra o id 188080029, portanto, em valor muito inferior ao montante devido.
Não há, assim, o que se falar em declaração de quitação do débito, muito menos se pode cogitar de inexistência da dívida em questão.
De mais a mais, não há abusividade, por si só, no contrato em questão, uma vez que é legalmente admitida a contratação de cartão de crédito com reserva da margem consignável (RMC), em sintonia com o artigo 3º, §1º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Não por outra razão, o egrégio TJDFT já decidiu que “inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível”. (Acórdão 1640194, 07026763120218070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações da parte autora.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço, o que não se divisa nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte requerente contratou livremente com a requerida o empréstimo por meio do cartão consignado, não se observando, conforme consignado acima, qualquer ato ilícito nesse pormenor.
Não é só.
Os fatos narrados na inicial não possuem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, o que também impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E com isto, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Atente-se a Secretaria para a retificação do valor da causa.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:23
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/05/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704395-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, foi marcada para o dia 17/04/2024, no período vespertino.
Assim, por ordem da 2 Vice-Presidência, haverá necessidade de remanejamento da pauta com a redesignação das sessões agendadas para o período.
De ordem da MMª Juíza Coordenadora do 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 1ºNUVIMEC, promova-se a remarcação da audiência designada nos presentes autos para a data mais próxima disponível.
Sendo necessário, solicita-se o encaminhamento dos autos a este setor para a adoção deste procedimento.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 14:11:28.
ALLAN SANTOS SALGADO -
20/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714503-60.2021.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Renier Veloso de Godoy
Advogado: Pedro Henrique Arazine de Carvalho Costa...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 11:10
Processo nº 0729040-14.2023.8.07.0000
Deusderid Dantas de Sousa
Sebastiao Alves Moreira
Advogado: Murilo Oliveira Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:15
Processo nº 0713867-78.2022.8.07.0001
Rafael Fernandes Miranda
Vivianne da Costa Martins Soares de Souz...
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:34
Processo nº 0713867-78.2022.8.07.0001
Rafael Fernandes Miranda
Vivianne da Costa Martins Soares de Souz...
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 09:30
Processo nº 0713867-78.2022.8.07.0001
Vivianne da Costa Martins Soares de Souz...
Rafael Fernandes Miranda
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 19:12