TJDFT - 0722207-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/09/2024 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE ARAUJO SENA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722207-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA DE ARAUJO SENA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, a Recorrente informou a sua desistência quanto à interposição do recurso, consoante peça de Id n. 62968383.
Face a inexistência de óbice, HOMOLOGO a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 998 do CPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
21/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:44
Homologada a Desistência do Recurso
-
20/08/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0722207-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA DE ARAUJO SENA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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