TJDFT - 0747072-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Mudança de entendimento. 4.
Não demonstrada a ausência de reconhecimento da autorização para os descontos em conta corrente, não se vislumbra a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA - CPF: *31.***.*91-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:33
Desentranhado o documento
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08/12/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 23:56
Recebidos os autos
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12/11/2023 23:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/11/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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