TJDFT - 0746044-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STELA BEZERRA GONSALVES em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/07/2024 07:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 07:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de STELA BEZERRA GONSALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de STELA BEZERRA GONSALVES - CPF: *22.***.*58-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/04/2024 19:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEFLAGRAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA LOCAL.
AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE MANEJADA POR SINDICATO.
SERVIDORA PÚBLICA.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À ETAPA COGNITIVA.
FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
TARIFAMENTO LEGAL.
LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE CRÉDITO NO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DEFINIÇÃO.
PENDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO RECURSO A REJULGAMENTO SOB À LUZ DE TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 1.170).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto aperfeiçoada a coisa julgada no pertinente ao pagamento de diferenças salariais a servidores, mas subsistindo recurso de agravo pendente de apreciação no tocante à definição dos parâmetros balizadores do crédito exequendo em ambiente de executivo individual, inclusive em razão da superveniência de fixação de tese acerca da viabilidade de alteração dos critérios de incremento do crédito previsto em título alcançado pela coisa julgada, resplandece a inviabilidade de discussão imediata do índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido aos exequentes, notadamente diante da subsistência de anterior determinação de suspensão do executivo. 2.
Defronte os encaminhamentos conferidos ao executivo, segundo os quais suspendera-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo por subsistir controvérsia quanto ao montante alcançado pelo crédito exequendo, apreendendo-se que a cominação de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução haveria sido tacitamente suspensa pelo teor dos decisórios, tornando imperativo que, como forma de se extirpar qualquer dúvida acerca da subsistência de aludida cominação, a realização da ressalva, destacando-se que, até a solução definitiva da controvérsia, não ressoa possível apreender-se pela subsistência de excesso de execução, descerrando inviável a condenação da exequente a honorários de sucumbência sob esse prisma. 3.
Conquanto aferido que o advogado constituído para o patrocínio do exequente no bojo de cumprimento individual de sentença igualmente patrocinara o ente sindical, na condição de substituto processual, na fase cognitiva da ação coletiva manejada em face da Fazenda Pública da qual emergira o título coletivo em execução, não sobeja possível incluir no executivo individual da sentença coletiva os honorários relativos à fase de conhecimento se estabelecido que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo título executivo coletivo deve incidir, não sobre o valor de cada crédito individual assegurado aos substituídos pelo ente sindical, mas sobre o valor do crédito global alcançado pela condenação coletiva, viabilizando, inclusive, a observância ao tarifamento da verba imposto pelo legislador (§3º do artigo 85 do CPC). 4.
Estabelecido pelo título executivo que os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública devem ter como base de cálculo o valor integral da condenação estabelecida em ação coletiva e observar o tarifamento legal, embora afigurem-se devidos os honorários da fase de conhecimento, dependem da liquidação da ação coletiva no juízo originário para serem exigidos pelo advogado credor, sobejando incabível que os honorários referentes à fase executiva sejam calculados sobre cada crédito individual liquidado em favor dos substituídos pelo ente sindical mediante fixação individualizada. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:36
Conhecido o recurso de STELA BEZERRA GONSALVES - CPF: *22.***.*58-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:23
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de STELA BEZERRA GONSALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/10/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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