TJDFT - 0708878-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
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12/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se, na origem, de denominada “ação popular”, por meio da qual o autor/apelante alega a indevida utilização de entidade religiosa para questionar os resultados das eleições presidenciais de 2022, com requerimento, dentre outras providências, de “proibição em caráter temporário do uso do chá para investigar a possível utilização descontextualizada do chá ayahuasca”, objetivando “investigar se ocorre doutrinação ideológica dos integrantes da religião, tendo como relatos e provas o induzimento de líderes da religião em atos antidemocráticos no Brasil, contrários ao Regime Democrático do país”. 2.
A exigência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura a materialização do princípio da dialeticidade.
Isso porque, por imposição legal (art. 1.010, III, do CPC), o recurso deve expor as razões de fato e direito pelas quais se requer a reforma da sentença, impugnando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo. 3.
Verifica-se ter havido afronta ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas na apelação estão dissociadas do conteúdo do ato judicial emanado na origem, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação, na medida em que, em momento algum, impugnam os fundamentos principais da sentença, especialmente a inépcia da petição inicial, porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, III, do CPC), e a inadequação da via eleita. 4.
No recurso, a parte apelante reproduz argumentos da petição inicial e, no caso de provimento ao recurso, limita-se a requerer o envio dos autos ao Ministério Público Federal para eventual investigação do uso de determinada entidade religiosa para difusão de atos antidemocráticos.
Porém, além da inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita, os autos já foram encaminhados ao MPDFT, atuante no primeiro grau de jurisdição, que se manifestou pela ausência de “elementos que indicam tratar-se de direito de interesse público ou social, nem mesmo de interesse de partes incapazes, excluindo-se a atuação conforme disposição do art. 178 do CPC”. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Preliminar acolhida. -
07/03/2024 14:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *86.***.*05-53 (APELANTE)
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/12/2023 08:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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