TJDFT - 0706006-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VITOR FRANCA CELESTINO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706006-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITOR FRANCA CELESTINO EXECUTADO: KAROLINE NEVES DE ALMEIDA, FILIPE DE CARVALHO CECHIM SENTENÇA Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora se fundamenta na execução de valores, relativos a inadimplência de alugueres e despesas decorrentes de contrato de locação.
Ocorre que conforme descrito na peça inaugural, e na procuração pública de id. 191048123, a parte autora compareceu aos autos por meio de procuração, representando José Celestino da Silva, proprietário do imóvel objeto da lide.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Como se não bastasse isso, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A parte requerida possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
A instituição da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099, de 26/9/95, visou, dentre outros escopos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, para tanto estabeleceu a possibilidade de demandar pessoalmente, prescindindo-se de contratação de advogados nos casos permitidos (art. 9º), e dispensou-se o pagamento de custas processuais em primeiro grau.
Insta reconhecer, pois, que o fito foi tornar efetiva a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sem o formalismo exigido na Justiça Comum, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, celeridade, informalismo.
Impende salientar, também, que outro objetivo buscado pela Lei dos Juizados diz respeito ao direito de ampla defesa, razão por que estabeleceu regras próprias de competência em seu art. 4º, às quais com o intuito de atender aos jurisdicionados nas localidades onde se encontra instalado cada um dos diversos juizados criados em co-relação aos respectivos domicílios das partes, o que vem a corroborar a atividade jurisdicional célere e de baixo custo.
Dessa forma, a parte ré não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais há regras próprias de competência, conforme jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo.
Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal.
II.
Mérito.
Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele.
Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º). (Acórdão n.1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE: 27/07/2017.
Pág.: 436/438).
Dispões o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/03/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720038-17.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fernando Lima de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:16
Processo nº 0740569-64.2022.8.07.0000
Isnard Damasceno Borges
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:27
Processo nº 0724280-22.2023.8.07.0000
Andre Cordeiro de Arruda
Ilson Moreira de Andrade
Advogado: Emiliano Candido Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:36
Processo nº 0705968-98.2024.8.07.0020
Francisco Nascimento Carvalho
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Cristina Fernandes de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:32
Processo nº 0710248-72.2024.8.07.0001
Diogo Loiola dos Santos
Yandra Julio Feitosa
Advogado: Thais Andrade Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:34