TJDFT - 0711641-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0711641-35.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA: “Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelo réu, porque, a princípio, não verifico a necessidade de dilação probatória para a solução da lide.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.” O Agravante sustenta que a produção da prova pericial requerida é essencial para esclarecer a controvérsia sobre a atualização do saldo da conta Pasep do Agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a realização de perícia contábil.
Preparo recolhido (ID 57187379). É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não está compreendida no elenco exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo na interpretação ampliativa sinalizada pela tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT.
Com efeito, decisão a respeito de produção de provas, se eventualmente resultar em cerceamento de defesa, poderá ser útil e eficazmente impugnada na forma do artigo 1.009, § 1º, do novo Estatuto Processual Civil.
Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Transitada em julgada, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília – DF, 22 de março de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:48
Negado seguimento ao recurso
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21/03/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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