TJDFT - 0748330-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748330-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ARLON GUIMARAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 238994806.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748330-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ARLON GUIMARAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:34
Outras decisões
-
16/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Outras decisões
-
28/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:33
Outras decisões
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:33
Outras decisões
-
05/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:08
Outras decisões
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:22
Outras decisões
-
08/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Outras decisões
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLON GUIMARAES SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:28
Outras decisões
-
27/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:06
Outras decisões
-
11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:08
Outras decisões
-
09/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748330-12.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ARLON GUIMARAES SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:53:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de G. M. MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748330-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ARLON GUIMARAES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de G.
M.
MACEDO DE SOUSA 172DF EIRELI - ME.
O autor alega, em apertada síntese, ter firmado um contrato bancário de utilização de limite em conta com o requerido, o qual incorreu em inadimplemento.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 184.433,64 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros a partir da data do vencimento das prestações, conforme a lógica da evolução dos valores demonstrados.
Foram acostados documentos ao ID 179280842.
Devidamente citado, o requerido não ofertou defesa (IDs 186425389 e 189136220).
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão do autor cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu, valor este resultante da concessão de crédito, na forma do contrato de de utilização de crédito em conta, e não adimplido.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, além de pedir a sua resolução, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pelo autor comprovam a existência de um contrato de conta de depósito para pessoa jurídica entre as partes em 17/05/2018, assim como a movimentação de uma conta bancária (IDs 179282757 e 179282755).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 184.433,64 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir dos cálculos realizados ao ID 179282754 (01/11/2023).
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ARLON GUIMARAES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:46
Outras decisões
-
01/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:29
Outras decisões
-
24/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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