TJDFT - 0003238-38.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003238-38.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MARILUCIA ARRUDA UTSUMI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos Ofício oriundo do IBAMA, conforme documento em anexo.
De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca do expediente juntado.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2025 18:14:08.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Outras decisões
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003238-38.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MARILUCIA ARRUDA UTSUMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, devidamente citada, não pagou o débito.
O exequente pugna pela intimação da executada para indicar a localização do automóvel penhorado.
Mostra-se inócua a medida pleiteada para a efetividade da execução, pois a devedora não manifesta a intenção de quitar a dívida espontaneamente.
Portanto, diante da inutilidade da medida, indefiro o pedido de intimação da executada, cabendo ao exequente promover os meios necessários para busca e apreensão do veículo objeto de penhora.
Concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar nos autos endereço onde o bem possa ser localizado ou, no mesmo prazo, indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
06/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:02
Indeferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0003238-38.2017.8.07.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP Réu: MARILUCIA ARRUDA UTSUMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no acórdão.
A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que os efeitos da concessão não retroagem.
DECIDO.
De fato, a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas supervenientes.
Contudo, assiste razão à parte credora quando afirma que a concessão não tem o condão de suspender a exigibilidade de verbas já devidas, como ocorre no caso.
Assim, diante da irrelevância da concessão ou não do benefício para suspender a exigibilidade dos honorários devidos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Sem prejuízo, fica a requerida intimada a comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Sem prejuízo, prossiga-se com a adoção das medidas constritivas já deferidas.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora pelo DJE a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:55
Outras decisões
-
19/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 07:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 20/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 23:41
Recebidos os autos
-
03/07/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2022 15:40
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 18/11/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 07:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:07
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:07
Outras decisões
-
11/02/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/08/2020 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de MARILUCIA ARRUDA UTSUMI em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/01/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:09
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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