TJDFT - 0722307-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/07/2024 13:14
Suspensão Condicional do Processo
-
25/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722307-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: GUILHERME DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação da vítima MÁRCIO MARCIANO DA FONSECA como assistente da acusação, conforme pedido de ID 202470006 e concordância do Ministério Público (ID 202562622).
No mais, aguarde-se a audiência designada para 24/07/2024, inclusive para ciência do Parquet e Assistência quanto à petição de ID 204865711 e anexo. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:37
Outras decisões
-
22/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:47
Outras decisões
-
23/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:54
Outras decisões
-
17/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:34
Outras decisões
-
06/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2024 17:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:57
Outras decisões
-
09/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/04/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
26 de março de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0722307-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME DE SOUZA MELO DECISÃO Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal em acidente de trânsito (art. 303 do CTB) e evasão do local de acidente de trânsito (art. 305 do CTB), supostamente praticados por GUILHERME DE SOUZA MELO contra E.
S.
D.
J..
O Ministério Público entendeu que as condutas melhor se amoldam ao tipo do artigo 303, §1o , c/c artigo 302, §1o, inciso III, do CTB, sob o argumento de que, em verdade, a evasão do local do acidente com vítima configura omissão de prestar socorro, ou seja, uma circunstância agravante do delito do artigo 303 e não um delito autônomo.
Compulsando os autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
Sendo assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada com o aumento de pena, verifica-se que a conduta imputada ao autor do fato no presente termo circunstanciado não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:55
Declarada incompetência
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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