TJDFT - 0774692-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 06:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CELIA NUNES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774692-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA NUNES DA SILVA, GILBERTO NUNES DA SILVA, FLORINDA DA SILVA VALVERDE, MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA, MARIA PERPETO NUNES DE MIRANDA, THAMYRES HELLEN DE SOUZA NUNES, THARCILA GLEICE DE SOUZA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CELIA NUNES DA SILVA e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em precatório, deixados pelos genitores falecidos.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito e na adequação do meio escolhido.
No caso em exame, o meio pretendido não é adequado, haja vista que, conforme esclarecido da determinação de emenda, o pedido de habilitação de sucessores deve ser formulado perante o Juízo em que o crédito foi constituído, no caso, 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Não fosse só isso, a substituição processual dos credores falecidos por seus herdeiros não acarreta o surgimento de novos beneficiários do crédito, pois ocupam a mesma posição processual dos substituídos.
O crédito, portanto, permanece único, constituído em nome do de cujus, sendo vedado o fracionamento do valor da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Neste sentido: (Acórdão 1786749, 07249150320238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verifico a FALTA DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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12/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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