TJDFT - 0733463-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733463-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN SANTOS SILVA, MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a ampla defesa desdobra-se na Defesa técnica, exercida por advogado e tida por indispensável, e na autodefesa, exercida pelo próprio Imputado, se for de seu interesse.
De outra feita, nos termos do Enunciado da Súmula n. 523 do STF, o conflito entre a autodefesa e a defesa técnica causa nulidade relativa a ser reconhecida se observado o prejuízo ao Réu.
No caso concreto, o acusado Jhonatan não assumira a propriedade da droga em seu veículo.
De outra feita, nas alegações finais de ID n. 187674684, apenas foram feitas considerações sobre a dosimetria quando, em atenção a autodefesa, deveria ter, em tese, feito menção a negativa de autoria sustentada pelo Denunciado.
Enfim, é sabido que cabe ao juiz, na direção do processo, cuidar para que não haja qualquer ato nulo no procedimento, em especial, em se tratando de feito com Réu preso, e, para tanto, pode considerar o Réu indefeso (HC 364873/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de publicação DJE de 21/06/2017).
Assim, concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a Defesa complementar suas alegações finais e apresentar de forma fundamentada tese de defesa compatível com o aduzido pelo Réu.
No mais, tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de JHONATAN SANTOS SILVA e MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, os Acusados foram presos em flagrante enquanto supostamente transportava, para fins de difusão ilícita, quatro porções de cocaína perfazendo a massa líquida de dois quilos.
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, as prisões preventivas se fundamentam na periculosidade dos Acusados, demonstrada pela quantidade de entorpecente localizado Ademais, Jhonatan ostenta condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas (Proc. 2018.01.1.017706-2), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Proc. nº 2008.05.1.006896-8 e 2010.05.1.006940-0), roubo qualificado (Proc. 2008.05.1.008297-8 e 2010.05.1.006940-0) Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública ante a demonstrada periculosidade dos Acusados.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de JHONATAN SANTOS SILVA e MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA.
Complementada as alegações finais de Jhonatan, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 19:12:26.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:48
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/10/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/08/2023 15:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 11:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/08/2023 11:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/08/2023 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2023 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2023 21:56
Juntada de laudo
-
12/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 19:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
12/08/2023 12:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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