TJDFT - 0715623-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715623-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO REQUERIDO: WERISON CORADO LOUZEIRO DESPACHO Considerando que o réu não possui advogado cadastrado, antes de tudo, intimo a autora para que indique a forma de citação, se foi constituído advogado pelo demandado ou se o feito correu à revelia e como pretende a intimação para cumprimento voluntário, tendo em vista o pedido do item "a" de ID 235242060.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de WERISON CORADO LOUZEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0715623-79.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO contra REQUERIDO: WERISON CORADO LOUZEIRO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: WERISON CORADO LOUZEIRO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
22/04/2025 15:05
Expedição de Edital.
-
20/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WERISON CORADO LOUZEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
15/03/2025 23:12
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WERISON CORADO LOUZEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Outras decisões
-
29/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2024 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:49
Outras decisões
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:24
Outras decisões
-
03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715623-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO REQUERIDO: WERISON CORADO LOUZEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o resultado da diligência referente à intimação do primeiro requerido, WERISON CORADO LOUZEIRO.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715623-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO REQUERIDO: WERISON CORADO LOUZEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão da 1ª Câmara Cível, a qual determinou a este juízo resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Passo à análise da tutela de urgência.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao comprador do veículo de placa PAB2397 a transferência do financiamento referido bem para o seu nome, bem como dos débitos a ele vinculados.
Pleiteia, ainda, que seja determinado ao Detran/DF que se abstenha de informar qualquer débito em nome da autora.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, a plausibilidade do direito do autor e a urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, ao menos quanto ao pleito de transferência do veículo e dos débitos a ele vinculados.
Isso porque, foi outorgada pela vendedora, ora autora da ação, a procuração de id. 180992472 a WERISON CORADO LOUZEIRO, com a cláusula "in rem suam", que equivale a verdadeiro negócio jurídico em que se transmite a titularidade do bem do mandante ao mandatário.
Ou seja, a obrigação do comprador do veículo de transferir o bem para o seu nome ou para o nome de terceiro lhe deve ser imposta, devendo, também, transferir os débitos vinculados ao bem, a partir da aquisição, ou, em caso de impossibilidade, proceder ao seu pagamento.
Em relação à pretensão formulada em face do DETRAN/DF, no sentido de que se abstenha de informar os débitos em nome da autora, entendo que não merece acolhimento, uma vez que os débitos existem e são legais, não tendo havido a comunicação de venda por parte da autora.
O que, em tese, lhe imputaria a responder solidariamente, a teor do art. 134 do CTB.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a WERISON CORADO LOUZEIRO: a) a transferência do financiamento do veículo FIAT/UNO placa PAB2397 para o seu nome ou para o nome de terceiro; b) a transferência dos débitos incidentes sobre o bem, originados a partir da data de aquisição, ou, caso não seja possível a transferência, que efetue o pagamento dos aludidos débitos.
Intime-se o referido réu, por oficial de justiça, para cumprimento das determinações acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0711267-19.2024.8.07.0000, antes de proceder à citação dos réus para oferecimento de contestação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
25/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 15:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 11:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/03/2024 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:47
Declarada incompetência
-
12/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:42
Declarada incompetência
-
07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 09:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE MARIA DE PAULO PAIXÃO - CPF: *62.***.*99-04 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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