TJDFT - 0709792-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709792-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos da ação de Execução Fiscal, Processo 0091685-28.2010.8.07.0015.
O recurso foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou, alternativamente para realizar o recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
O agravante apresentou a petição de ID. 57134446, oportunidade em que comprovou ter efetuado o pagamento do preparo de forma simples (ID. 57134448).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
O agravante foi intimado para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida, uma vez que o preparo foi recolhido de forma simples.
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente recolhe o preparo de forma simples.
Registro que o art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação em caso de insuficiência parcial do preparo realizado na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*10-06 (AGRAVANTE)
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20/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709792-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento do preparo realizado no ato da interposição deste recurso ou recolher o preparo em dobro sob pena de DESERÇÃO nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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