TJDFT - 0705834-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705834-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO DO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RODRIGO DO NASCIMENTO FERNANDES partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 201943724). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:18
Homologada a Transação
-
26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
09/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705834-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
N.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:56
Deferido o pedido de RODRIGO DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *45.***.*30-77 (REU).
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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