TJDFT - 0716086-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716086-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE EXECUTADO: ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente, nos termos do art. 782, §3º determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
A despeito do requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, revela-se inútil e desnecessária.
O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de efetivação concedido ao magistrado.
Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução de títulos extrajudiciais bem como aos processos em fase de cumprimento de sentença, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Assim, o simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação, passaportes e cartões de créditos não é sinal de riqueza.
A suspensão de tais documentos requeridos pelo credor, não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger o devedor ao pagamento e, assim, não é útil para "assegurar o cumprimento da ordem judicial" (art. 139, IV, do CPC) de pagamento.
Nesse sentido, veja-se o precedente do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, apesar do inadimplemento do devedor, a aplicação da providência pleiteada não guarda proporcionalidade com a presente execução.
Ademais, consoante o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas, as medidas estipuladas no art. 139, IV, do CPC deverão ser aplicadas de forma subsidiária àquelas tipificadas, observando-se o contraditório.
Veja-se: "12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)".
Sabe-se que o próprio Código de Processo Civil prevê medidas coercitivas capazes de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, tal como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes a requerimento do credor (art. 782, §3º, CPC), as quais se mostram mais adequadas ao presente feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito em razão da ineficácia da medida para o deslinde da execução.
Considerando que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
15/01/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716086-40.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE EXECUTADO: ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s), sobre a declaração de 2023 foi registrado sigilo, a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
De ordem do MM.
Juiz, a parte credora para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 17:14:27.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
08/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Deferido o pedido de SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:40
Indeferido o pedido de SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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26/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716086-40.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE EXECUTADO: ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste Juízo, fica o executado intimado para se manifestar acerca da petição id. 168464095, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 15:10:54.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
22/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716086-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SUBCONDOMINIO PRAIA BELA RESIDENCE EXECUTADO: ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
14/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CAMELO DE MORAIS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 15:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:35
Outras decisões
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05/12/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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