TJDFT - 0706456-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIRA PERES MARQUES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta CAIRA PERES MARQUES, em face à sentença proferida na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Intimados, o apelado manifestou-se sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), enquanto a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ID 63664411 / 63837489. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a suposta inexigibilidade de dívida prescrita e cujo nome da autora foi incluído em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão pertinente à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas e determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP – Tema 1.264).
A questão submetida a julgamento será: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a suspensão do trâmite dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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11/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:15
Desentranhado o documento
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIRA PERES MARQUES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIRA PERES MARQUES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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