TJDFT - 0705456-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:12
Outras decisões
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24/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BERNARDO TRIGUEIRO MENDES PATRIOTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUISA TRIGUEIRO MENDES PATRIOTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:03
Outras decisões
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03/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:46
Outras decisões
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22/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/01/2025 12:49
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705456-75.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA e outros Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto as partes autoras quanto a parte ré juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:21:36.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705456-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA, M.
L.
T.
M.
P., B.
T.
M.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento movido por DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA, M.L.T.M.P e B.T.M.T. em face de TAM LINHAS AEREAS SA.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, saindo de Brasília com destino a Recife, para comemoração de aniversário da mãe do autor Dyogo e avó dos demais autores.
Descrevem que a viagem estava prevista para ocorrer entre os dias 06.12.2023 e 12.12.2023.
Todavia, relatam que o autor Dyogo tinha uma outra viagem à trabalho entre 03.12.2023 e 05.12.2023.
Aduzem que, por motivos profissionais, foi necessário postergar o seu retorno Brasília, o que impediu os autores de tomarem o voo de ida para Recife em 06.12.2023.
Diante disso, narram que tentaram remarcar a viagem de ida para Recife, agendada para 06.12.2023, mas que, em virtude do elevado preço para remarcação, foi tomada a decisão de comprar novas passagens, somente de ida, cujo voo partiria para Recife no dia 08.12.2023.
Dessa forma, relatam que, feita essa nova compra, viajaram para Recife.
Todavia, aduzem que, ao tentarem fazer o check-in do voo de retorno, verificaram que a passagem de volta havia sido cancelada, em virtude do não comparecimento no voo de ida originalmente contratado (dia 05.12.2023).
Defendem que não foram informados acerca da hipótese de cancelamento da viagem de volta no caso de não haver o comparecimento da viagem de ida (no show).
Diante desse cancelamento, relatam que não lhes restaram alternativa a não ser comprarem novas passagens para volta no dia 13.12.2023, no valor total de R$ 3.682,48.
Contudo, asseveram que, no dia 13.12.2023 e já na sala de embarque, foram novamente impedidos de embarcarem por irregularidade nos bilhetes.
Aduzem que, mais tarde no mesmo dia, a requerida reconheceu erro interno e providenciou emissão de novos bilhetes para o retorno dos autores, que ocorreu ainda no mesmo dia, mas que a requerida não forneceu alimentação.
Ainda, relatam que o acesso do autor Dyogo ao site da Latam encontra-se bloqueado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que a requerida seja condenada a fazer o desbloqueio do acesso do autor para login no site da empresa, além de liberar acesso para gerência de valores da Latam Wallet; que a requerida seja condenada ao pagamento por dano material e seu indébito, no valor de R$ 11.725,46; e reparação por nado moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil para cada um dos autores.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 189776584).
Alega que o requerido não comprovou as suas alegações quanto às informações prestadas pelo requerido e que o autor não informou que utilizaria o voo de volta.
Menciona disposição contratual acerca da necessidade de o cliente informar acerca do interesse em utilizar o trecho de volta no caso de no show.
Assim, defende que não praticou qualquer ato ilícito, não tendo a parte autora direito a indenização.
Quanto ao erro no outro bilhete de volta adquirido, sustenta acerca de erro sistêmico, causa excludente de sua responsabilidade.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 193391000).
Não houve dilação probatória.
O Ministério Público participou do processo, apresentando manifestação ao ID 195814369.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a parte autora aponta, em síntese, a existência de uma conduta no curso da execução do contrato de transporte aéreo que teria lhe causado danos: o cancelamento do trecho de retorno em virtude de não comparecimento (no show) no trecho de ida e erro na emissão de bilhetes adquiridos.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da situação posta, há que se verificar se, na hipótese dos autos, encontram-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil, capazes de ensejar a reparação dos danos alegados, seja na forma determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que a parte autora contratou os serviços aéreos da requerida e de que não foi possível o embarque para o voo de volta por não ter comparecido no voo de ida (no show).
Ainda, restou incontroverso que, em virtude desse cancelamento, os autores adquiriram novos bilhetes (ID 186726512 - Pág. 19), que foram emitidos com erro, o impediu novamente o embarque.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
O pedido deve ser apreciado considerando a ocorrência de dois fatos: do cancelamento da viagem de volta e da emissão de bilhete com erro.
O autor sustenta que, em virtude da falha na prestação dos serviços, sofreu perturbações nas suas relações psíquicas, na tranquilidade e nos seus sentimentos.
No tocante aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Primeiramente, verifico que é abusiva a cláusula contratual que impõe o cancelamento do voo de volta no caso de não comparecimento do voo de ida.
Tal prática viola os direitos da personalidade e é causa ensejadora de reparação por danos morais.
Nesse sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019).
Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1906573 / DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.05.2021, DJe 04.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1447599 / RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019, DJe 27.06.2019) Nesse sentido, também há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGENS DE IDA E VOLTA ADQUIRADAS CONJUNTAMENTE.
ATRASO NO EMBARQUE NO VOO DE IDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA ?NO SHOW?.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA VIAGEM DE VOLTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
HIERARQUIA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Comprovada a culpa exclusiva da vítima, que não compareceu ao aeroporto no horário adequado para despachar a bagagem, não há responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.
Art. 14, §3°, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a pratica comercial consistente no cancelamento unilateral e automático da passagem de volta em razão do não comparecimento, ?no show?, para embarque no trecho de ida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O cancelamento unilateral e automático do voo de volta em razão do não comparecimento ao voo de ida é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação integridade moral e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. 4.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais (equidade, proporcionalidade e razoabilidade) e específicos (como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado), de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Valor arbitrado: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
A fixação dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil.
O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal.
A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação.
Os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A ordem em que os critérios aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. 6.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com uma proporção dos ônus sucumbenciais, de acordo com o seu sucesso na causa. 7.
Apelação cível parcialmente provida. (Acórdão 1184773, 0731172-17.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, julgado em 03.07.2019, DJe 19.07.2019) Além do cancelamento indevido, ocorreu erro na emissão dos novos bilhetes adquiridos, o que novamente impediu o embarque dos autores no voo.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo que a ocorrência de falha sistêmica nos meios informatizados é um risco não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo porque não se trata de um fato imprevisível, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior.
A alegação da empresa aérea de que o descumprimento teria decorrido por problemas operacionais (erro sistêmico), além de não ter sido comprovada nos autos, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil.
A situação foi remediada em parte pela requerida, que promoveu a emissão de novos bilhetes para retorno ainda no mesmo dia.
Contudo, não forneceu alimentação aos requeridos, circunstâncias que demonstram violação aos direitos de personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
PERÍODO NOTURNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme o art. 27 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), incumbe a companhia aérea fornecer assistência material aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voos. 2.
O atraso considerável de voo, devido à problemas operacionais, e a permanência do consumidor durante o período noturno em terminal aéreo, sem assistência material (alimentação e hospedagem) pela companhia aérea, evidenciam circunstâncias que extrapolam o mero dissabor.
A fixação da indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 atinge o objetivo de reparar os danos sofridos pela falha na prestação do serviço. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1793921, 0705977-12.2023.8.07.0015, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 29.11.2023, DJe 20.02.2024) Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pelas autoras, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pelo cancelamento do voo originalmente contratado e pela ausência de fornecimento de alimentação no período de espera entre o voo perdido por erro no bilhete e o novo voo concedido pela requerida, além do evidente desgaste físico e emocional, notadamente porque estão envolvidos uma criança e um adolescente.
Assim, deve a requerida responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Passo a apreciar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
No caso dos autos, a parte autora postula indenização por danos materiais, consistente no pagamento de valor equivalente a R$ 11.725,46 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), relativos aos danos materiais suportados em dobro, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, não há que se falar em restituição em dobro, visto o que dispositivo em comento se refere a cobranças que estejam sendo feitas indevidamente do consumidor.
Porém, não há nenhuma cobrança sendo feita do consumidor por parte da requerida.
Assim, o pedido de restituição em dobro deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de restituição simples, o autor não discrimina as despesas que teve para chegar ao valor simples de R$ 5.862,73.
Os valores dispendidos com as passagens adquiridas para o retorno em Brasília, em 13.12.2023, são: R$ 1.073,59 (ID 186727795), R$ 1.170,59 (ID 186727796) e R$ 1.438,67 (ID 186727797), no total de R$ 3.682,85 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto a outras despesas com estadia e alimentação foram apresentadas notas relativas às seguintes despesas relativas a hospedagem e alimentação: R$ 108,90 (ID 186727809), R$ 85,50, R$ 723,35 (ID 186727812), no total de R$ 917,75 (novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
Quanto às despesas relativas à fatura de cartão de crédito de ID 186727814, verifica-se que constam despesas com alimentação (Ifood) e transporte (Uber): R$ 227,40, R$ 4,05, R$ 22,56, no total de R$ 254,01 (duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).
Quanto às demais despesas, não foi comprovada a sua origem ou a sua indispensabilidade dos gastos para que os autores aguardassem o novo voo.
Ainda, foram destacadas despesas realizadas no dia 14.12.2023, data em que os autores já haviam regressado de viagem e que não devem ser ressarcidos.
Dessa forma, os valores somam o total de R$ 4.854,61 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), os quais devem ser restituídos.
Por fim, o autor pleiteia que a requerida seja condenada a fazer o desbloqueio do acesso do autor para login no site da empresa, além de liberar acesso para gerência de valores da Latam Wallet.
Ao ID 186726512 - Pág. 12 foi colacionada captura de tela referente ao erro de login.
Em sua defesa, a requerida não apresenta qualquer defesa quanto à matéria ou justificativa para ter realizado o bloqueio de acesso do autor.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.854,61 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), à título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros moratórios (1%), a partir da citação.
CONDENO requerida a pagar aos autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, para cada um, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação.
Ainda, CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente em desbloquear o acesso do autor Dyogo para login no site da empresa e, consequentemente, acesso para gerência de valores na Latam Wallet, no prazo de 10 (dez) dias.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705456-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA, M.
L.
T.
M.
P., B.
T.
M.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:40
Outras decisões
-
29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:12
Outras decisões
-
16/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705456-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA, M.
L.
T.
M.
P., B.
T.
M.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Outras decisões
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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