TJDFT - 0709952-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFÍCIO AO BACEN.
CONSÓRCIOS.
FINTECH.
JÁ ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
MEDIDA INÓCUA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de envio de ofício ao BACEN para verificar a existência de cota de consórcios em nome da executada. 1.1.
Em seu recurso, o agravante pede a antecipação da tutela recursal para a fim de que seja deferida a expedição de Ofício ao BACEN, para obter informações sobre existência de quotas de consórcio de titularidade da agravada.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Alega que se trata de medida razoável que poderá satisfazer o débito dos agravantes, trazendo maior efetividade ao processo judicial. 2.
De acordo com Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central às instituições financeiras, com o objetivo de garantir a transmissão eletrônica das decisões judiciais de bloqueio de ativos, de requisição de informações e de afastamento de sigilo por meio da interoperabilidade dos sistemas e serviços (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/informacoes-sobre-as-regras-negociais-do-sisbajud/). 2.1.
O manual de melhorias do SISBAJUD divulgado pelo CNJ, por sua vez, dispõe que “são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). 2.2.
O mesmo manual preconiza que: “As seguintes entidades precisam de autorização para constituição e funcionamento: (...) - administradoras de consórcios”. 3.
Verifica-se que a autorização de buscas via SISBAJUD já abarca a busca de eventuais cotas de consórcio pertencentes à agravada, bastando ser autorizada pelo juiz de origem. 3.1.
Precedente desta Corte: “DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
OFICIOS A FINTECH.
JÁ ABRANGIDOS PELO SISBAJUD. (...) 3.
A expedição de ofício para a fintechs que já são objeto de pesquisa pelo SISBAJUD é medida inócua, que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, como apontado na decisão agravada. 4.
Não demonstrado que a expedição de ofício às instituições intermediadoras de pagamento e de cartão de crédito poderiam prestar informações capazes de dar utilidade ao processo de execução, impõe-se o seu indeferimento. 5.
A aplicabilidade da norma prevista no artigo 921, inc.
III e seu §1º do CPC é inafastável quando presente o requisito da ausência de bens penhoráveis. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (07122188120228070000, Rel.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJe: 13/9/2022). 4.
Agravo de instrumento improvido. -
17/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709952-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS LTDA, TIAGO SANTOS LIMA AGRAVADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS e TIAGO SANTOS LIMA, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (0714941-23.2020.8.07.0007), em que contende com VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de envio de ofício ao BACEN para verificar a existência de cota de consórcios em nome da executada.
In verbis: (ID 56906388): “Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central (ID 187162778) para verificar a existência de cota de consórcios em nome da executada, posto que a referida solicitação de expedição de ofícios de forma genérica ou a vários órgãos não satisfaz o ônus do credor de indicar bens à penhora e, também, pelo fato de que não há a efetividade desejada, uma vez que o credor não possui qualquer indício de que a devedora possua este tipo de relacionamento negocial.
Ressalto que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da efetiva atuação da executada no mercado.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.” Em seu recurso, o agravante pede a antecipação da tutela recursal para a fim de que seja deferida a expedição de Ofício ao BACEN, para obter informações sobre existência de quotas de consórcio de titularidade da agravada.
No mérito, requer a confirmação da tutela (ID 56906386).
Aduz que o pleito se arrasta por três anos, tendo a parte agravada permanecido inerte durante todo esse tempo.
Assevera que já foram realizadas todas as diligências extrajudiciais possíveis que estavam em seu dispor.
Alega que, ao contrário do que diz o Juízo de 1ª instância, não se trata de pedido genérico de expedição de ofício, mas sim de medida razoável que poderá satisfazer o débito dos agravantes, trazendo maior efetividade ao processo judicial.
Argumenta que o deferimento da tutela de urgência preenche os requisitos necessários, uma vez que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelas inúmeras tentativas já realizadas no processo originário de encontrar bens ou quantias possíveis de quitar o débito. É o relatório.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e está recolhido o preparo (ID 56906391).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte agravante pleiteia a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 143.261,47 (ID 158796402).
De acordo com Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central às instituições financeiras, com o objetivo de garantir a transmissão eletrônica das decisões judiciais de bloqueio de ativos, de requisição de informações e de afastamento de sigilo por meio da interoperabilidade dos sistemas e serviços (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/informacoes-sobre-as-regras-negociais-do-sisbajud/).
O manual de melhorias do SISBAJUD divulgado pelo CNJ, por sua vez, dispõe que “são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf).
O mesmo manual preconiza que: “As seguintes entidades precisam de autorização para constituição e funcionamento: (...) - administradoras de consórcios” Assim, verifica-se que a autorização de buscas via SISBAJUD já abarca a busca de eventuais cotas de consórcio pertencentes à agravada, bastando ser autorizada pelo juiz de origem.
Precedente jurisprudencial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de expedição de ofícios às denominadas fintechs e entidades negociadoras de criptomoedas – Decisão que indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD contempla os ativos financeiros sob responsabilidade de tais entidades – Insurgência do credor – Parcial cabimento – Possibilidade de expedição de ofício às entidades negociadoras de criptomoedas indicadas pelo exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições – Inteligência do Comunicado nº 31.319/2017 do Banco Central do Brasil – Desnecessidade de expedição de ofício às fintechs, uma vez que os ativos sob sua responsabilidade são abrangidos pela pesquisa por meio do sistema SISBAJUD – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP, 205069674202218620000, Rel.
Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, DOSP: 12/07/2021).-g.n.
Ante o exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/03/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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