TJDFT - 0739190-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegou o embargante que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, de sua oitiva sobre as alegações do réu e aplicação do princípio da cooperação Afirmou ser ônus do Banco a prova do pagamento, não sendo possível exigir do autor prova negativa.
Sem razão.
Importa registrar que a realização de perícia foi considerada desnecessária, pois o dano material está fundamentado em desfalque e erro de cálculos que podem ser afastados sem prova técnica.
Vale ressaltar que, apesar da impugnação da parte autora quanto ao recebimento dos valores, cabia a esta demonstrar que o pagamento não foi feito em seu benefício, mediante a apresentação dos contracheques e de extrato de sua conta corrente, que poderiam ter sido obtidos por ela junto à sua fonte pagadora e agência bancária.
Portanto, se tratava de prova que podia ser facilmente acessada pelo autor/embargante, não havendo fundamento para inversão do ônus da prova.
Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Aguarde-se prazo para recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito encontra-se apto ao julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:35
Outras decisões
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do IRDR 16 e tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicado sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:48
Outras decisões
-
04/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2021 05:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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