TJDFT - 0706619-07.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:50
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:28
Processo Reativado
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18/04/2024 20:53
Baixa Definitiva
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18/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA MORA.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese a sociedade anônima autora ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente de negócio jurídico garantido por meio de alienação fiduciária. 1.1.
O Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, em virtude da suposta ausência na comprovação da constituição do devedor em mora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora deve ser demonstrada com a efetiva notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 4.
Na hipótese dos autos é possível verificar que a notificação extrajudicial promovida pela credora retornou com a assinatura de terceiro, razão pela qual foi atendido o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/11/2023 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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