TJDFT - 0711612-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de ICARO GREGORIO DE LIMA - CPF: *52.***.*04-94 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711612-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ICARO GREGORIO DE LIMA AGRAVADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente ICARO GREGÓRIO DE LIMA contra a decisão (Id 188686967) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0700775-32.2024.8.07.0011, que determinou emenda à inicial para incluir o advogado originário no polo ativo ou indicar meios para sua intimação, adequar a planilha de cálculos para incluir os honorários sucumbenciais da demanda principal e da reconvenção, alterar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Narra, em suma, que pretende a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal; que a ação foi inicialmente patrocinada pelo advogado, Dr.
Giderson, o qual substabeleceu os poderes sem reservas em 04/02/2023, dias após a prolação da sentença; que houve ressalva que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença seriam de titularidade do causídico que o antecedeu.
Expõe que opôs embargos declaratórios e interpôs apelação, vindo a lograr êxito junto ao Colegiado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à reconvenção, o que ensejou a distribuição do cumprimento de sentença em seu favor quanto a tal parcela, ante a não participação do advogado originário em sede recursal, de modo a não pretender executar os honorários de titularidade do advogado que o antecedeu.
Sustenta a desnecessidade de intervenção do advogado originário, conforme inteligência do art. 26 do EOAB, por se tratar de substabelecimento sem reserva de poderes, sendo a determinação de emenda contrária à norma e ao entendimento jurisprudencial que colaciona, de modo a ensejar o regular prosseguimento do feito.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, tendo em vista a ordem de cancelamento da distribuição, de modo a determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a determinação até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Ao final, requer a reforma da decisão para determinar o recebimento do cumprimento de sentença e posterior prosseguimento.
Preparo recolhido (Id 57178418/67178419). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se ser indevida a pleiteada antecipação de tutela recursal, devendo, contudo, ser atribuído o efeito suspensivo.
Por um lado, nota-se que a determinação do imediato prosseguimento do feito de origem poderá ensejar a prática de atos processuais que, a depender do resultado do julgamento do mérito, poderão ser anulados, caso não prospere a tese do recorrente.
Neste aspecto, revela-se mais propício ao feito apenas a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de prejuízo ao agravante e ao resultado útil ao presente recurso, caso se mantenha a ordem de emenda, a qual poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou forçar a parte a cumprir a determinação do Juízo de origem, que, todavia, ainda constitui o próprio objeto de irresignação no presente agravo de instrumento, a ser dirimido por ocasião do julgamento de mérito.
Consigne-se, ainda, ser inviável e desarrazoado esperar para apreciar a questão apenas por ocasião de eventual apelação.
Logo, mostra-se mais prudente aguardar-se o julgamento deste recurso a fim de se apreciar, no mérito, em análise mais profunda, as alegações acerca da necessidade ou não da emenda determinada no caso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e concedo o efeito suspensivo ao recurso, de modo a apenas sobrestar a ordem de emenda em questão até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária contrarrazões, ante a ausência de citação/intimação na origem I.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/03/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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