TJDFT - 0708667-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708667-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação referente à desistência conjunta da ação, conforme com as petições juntadas no ID: 234047970 e ID: 237773301.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de junho de 2025, 10:26:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:18
Homologada a Transação
-
30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708667-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA REQUERIDO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:57
Outras decisões
-
04/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:25
Deferido o pedido de TK ELEVADORES BRASIL LTDA - CNPJ: 90.***.***/0006-22 (REQUERIDO).
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:20
Deferido o pedido de H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708667-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA REQUERIDO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma a autora que rescindiu o contrato com a ré e, portanto, seriam indevidas as cobranças dos meses de agosto e setembro, relativos aos serviços que deveriam ser prestados em julho e agosto de 2023.
Além disso, a prestação de serviço não incluía peças e essas estão sendo cobradas.
Assim, sua inclusão, pela ré no cadastros de inadimplentes seria indevida.
Parece-me, no entanto, não ser possível vislumbrar, pela prova produzida, a probabilidade do direito.
Com efeito, a rescisão foi comunicada à ré no dia 02/08/2023; assim, de se supor que tenha prestado serviços em julho ou, ao menos, que estivesse disponível para prestá-lo, a despeito da suposta contratação da outra sociedade datada de 01/07/2023.
Ademais, a questão de sea ré deve ou não custear peças deve ser objeto de análise, pois não há qualquer demonstração de que isso seria de responsabilidade primária do Condomínio.
Acresce que a própria ré admite ser devedora da ré pela verba rescisória.
Assim, no momento, ao menos em relação a duas incrições a questão é bastante controversa, a não justificar o deferimento da tutela de urgência sem a abertura do contraditório.
Indefiro, pois, a tutela de urgência.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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