TJDFT - 0701675-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a tramitação do feito sob a forma "Juízo 100% digital".
No mais, siga o feito nos termos da sentença proferida. -
13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701675-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA MEIRELES REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas de IDs 202554813, 203292199 e 205745679, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de julho de 2024 09:26:30.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/07/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: - junte novamente os documentos constantes nos IDs 187906909 e 187906914, devidamente assinados pela autora.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 25 de março de 2024 08:35:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:33
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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