TJDFT - 0706144-88.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706144-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença em que o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao valor inicialmente apontado pela Sra MARIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA.
Esclarece que o título executivo impõe como termo inicial da obrigação de fazer a data da emissão do laudo pericial judicial.
Diz que há uma diferença de R$ 179.451,57 entre o valor indicado por MARIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA e aquele alcançado pela sua Gerência de contabilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o DF efetuou o cálculo do montante devido em conformidade com o título executivo.
Com relação à compensação da mora e a correção monetária, deve ser ressaltado que elas se deram com a aplicação da taxa selic, na esteira do que impõe a EC 113/2021, que entrou em vigor aos 09/12/2021.
Diante disso, fixo a obrigação de pagar principal no importe de R$ 114.320,43, (cento e quatorze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), atualizada até 01/08/2024.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe equivalente a 11% (onze porcento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar a Sra MARIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA ao pagamento de honorários em favor do DF por não vislumbrar litigiosidade suficiente no caso concreto para fundamentar aludida condenação.
Nesse sentido, inclusive, vem entendendo o TJDFT.
Veja: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PERÍCIAL JUDICIAL.
NÃO CONFIGURADO O CARÁTER NITIDAMENTE LITIGIOSO NO PROCEDIMENTO.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. À mingua de previsão legal, a fase de liquidação de sentença não comporta fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porque se trata de fase incidental à fase de cumprimento de sentença.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que devem fixar honorários sucumbenciais nas liquidações de sentença, se configurado o caráter nitidamente litigioso no procedimento. 3.
A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença possui caráter excepcional, justificada quando há litigiosidade que demande trabalho adicional do advogado, o que não restou configurado no caso em concreto. 4.
Negou-se provimento ao recurso". (Acórdão 1921144, 00062752220128070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Intimem-se os credores das obrigações de pagar a deflagrarem o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, em termos, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:54:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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08/03/2024 12:52
Baixa Definitiva
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08/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 07/03/2002
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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17/01/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:00
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA - CPF: *85.***.*06-87 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/03/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/03/2023 20:42
Recebidos os autos
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12/03/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/03/2023 19:43
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:40
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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