TJDFT - 0702386-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/02/2025 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÃO INFORMADO Nome: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA Endereço: Quadra 27, nº 9, Bairro Setor Central Gama-DF, CEP: 72405-240.
Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
22/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:47
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:38
Juntada de consulta renajud
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713798-91.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Vitor Valadares de Lima
Advogado: Jorge Henrique Xavier Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:20
Processo nº 0700312-82.2022.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago dos Santos Castro
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 15:09
Processo nº 0726249-51.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amando Junho Pereira de Sousa
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 06:43
Processo nº 0706757-10.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessandro Andre Amorim
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:16
Processo nº 0702386-75.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria de Fatima Aparecida de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 09:46