TJDFT - 0703432-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703432-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA SANTANNA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e RODRIGO BATISTA SANTANNA, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 297, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal (por três vezes).
Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 190374742), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 9 de abril de 2024 (ID 192610457).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 194076580). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a RODRIGO BATISTA SANTANNA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há bens vinculados aos autos.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, segunda-feira, 22 de abril de 2024.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:54
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:57
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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10/04/2024 14:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703432-50.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 22/2017 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RODRIGO BATISTA SANTANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 09/04/2024 14:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/ctFuXZ DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMEM-SE as partes.
Terça-feira, 19 de Março de 2024 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:45
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/03/2024
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19/03/2024 14:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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