TJDFT - 0707282-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707282-98.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA ROCHA, DANIELLE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
06/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Nesse passo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Int. -
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicação
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em petição de ID 199367089, o exequente requer a inclusão da genitora dos alunos na presente ação de execução, visto que restou frustrada a penhora de bens do devedor.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
No título executivo extrajudicial apresentado aos autos, consta apenas a parte executada como responsável financeira nos contratos de prestação de serviços educacionais (ID 128717355 e ID 128717356), não cabendo a inclusão de terceiro que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que a genitora dos menores, em relação a qual se pretende redirecionar a execução, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que à ela não pode ser atribuída qualquer responsabilidade contratual que legitime sua inclusão na presente demanda executiva.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é o genitor dos alunos.
A contrário senso, tendo em vista que outro genitor do aluno não subscreveu o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo da ação executiva.
A margem estabelecida pelo legislador não permite uma interpretação extensiva, pois “o dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável” (TJDFT, Acórdão 1405417, 07315324720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 16/3/2022). “Ao permitir que os indivíduos organizem suas vidas de acordo com as normas postas, o Direito os trata como sujeitos capazes de realizar ações voluntárias e de autocontrole racional.
Nesse contexto, quanto maior for a aptidão de um ordenamento jurídico de propiciar guias seguros de conduta, mais próximo se estará da concretização do Estado de Direito” (GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat.
O neoconstitucionalismo e o fim do estado de direito.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 261).
Embora os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e demais dispositivos do ECA discorram acerca da obrigação de ambos os genitores em promover as necessidades do filho, especialmente no que toca à educação, é certo que tal responsabilidade solidária não se estende à relação de natureza contratual da qual um deles não participou, uma vez que a solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 265 do Código Civil.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT, conforme colacionado abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGI 0727365-55.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 4/3/2020, PJe 13/3/2020).
Com efeito, embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do(a) genitor(a) na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao outro genitor do menor, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Em face do exposto, considerando que a genitora dos alunos indicada pela parte autora não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido, haja vista ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
12/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
19/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:33
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante a efetivação da citação por hora certa da parte ré, proceda a Secretaria do Juízo à intimação da parte, nos termos do art. 254 do CPC.
Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para resposta.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos atos de constrição.
I. -
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:29
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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