TJDFT - 0702301-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contestação nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:39
Outras decisões
-
03/05/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702301-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM CHAVES FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 191454814 e ID 191454815) Recebo a emenda substitutiva de ID 191454817.
No mais, por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora informa que possuía um débito referente ao consumo de água, no importe de R$ 19.842,48, o qual foi parcelado em 24 prestações, a partir de novembro de 2023.
Relata que tem adimplido tempestivamente as parcelas pactuadas; contudo, até a presente data, a parte ré não restabeleceu o fornecimento de água no imóvel da parte autora.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o serviço de fornecimento de água no endereço indicado na petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o documento de ID 191454816 comprova a inexistência de débito vencido referente ao consumo de água no imóvel descrito na petição inicial.
A referida documentação corrobora a alegação da parte autora, no sentido de que tem adimplido, com regularidade, o parcelamento do débito contraído perante à concessionária de serviço público ora demandada, de modo que, aparentemente, inexiste óbice para o restabelecimento do serviço de água no imóvel.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano também é manifesto, pois o fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção tem o potencial de ocasionar diversos danos ao consumidor.
Desse modo, deve ser concedida a tutela provisória para determinar o restabelecimento do serviço a cargo da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de água no imóvel descrito na petição inicial, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de incidir multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para excluir o pleito contido na alínea "iii" do tópico referente aos pedidos (ID 191454817, página 7), consistente na pretendida reinstalação dos "registros necessários", considerando que a referida pretensão é alheia aos fundamentos de fato e de direito declinados na petição inicial.
No mais, deverá também o autor retificar o pedido contido na alínea "ii", consistente no pretendido "restabelecimento do fornecimento de água definitivamente na residência das requerentes, até que seja esclarecido o porquê ainda não fez o religamento".
Nesse sentido, deverá o requerente excluir a parte final do seu pleito ("até que seja esclarecido o porquê ainda não fez o religamento" ), pois o pedido deve ser certo e determinado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cite-se intime-se a parte ré, via sistema PJ-e, cientificando-a de que o prazo para resposta terá início apenas após ulterior decisão deste juízo acerca da emenda à inicial que deverá ser apresentada pela parte autora, nos termos da decisão supra.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:44
Outras decisões
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03/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702301-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM CHAVES FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora informa que possuía um débito referente ao consumo de água, no importe de R$ 19.842,48, o qual foi parcelado em 24 prestações, a partir de novembro de 2023.
Relata que tem adimplido tempestivamente as parcelas pactuadas; contudo, até a presente data, a parte ré não restabeleceu o fornecimento de água no imóvel da parte autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que “a empresa requerida seja obrigada a restabelecer, no endereço de residência do requerente (CAPV R 12, CH 148/1, LT 33, CEP: 72.113-278, Vicente Pires –DF), inscrição de nº: 510424-6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.” É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar o recolhimento das custas processuais; b) comprovar o alegado parcelamento do débito, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas referentes ao acordo e ao consumo atual; c) retificar / complementar o pedido liminar, no sentido de determinar que "a empresa requerida seja obrigada a restabelecer, no endereço de residência do requerente (CAPV R 12, CH 148/1, LT 33, CEP: 72.113-278, Vicente Pires –DF)" o fornecimento de água.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:29
Outras decisões
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:37
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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