TJDFT - 0708411-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708411-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: CARMELINA DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das impugnações de ID Num. 246164110 e ID Num. 246176884, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:37
Outras decisões
-
14/08/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/08/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:50
Outras decisões
-
28/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:30
Outras decisões
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708411-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: CARMELINA DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exeqüente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:21
Outras decisões
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
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16/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:50
Outras decisões
-
15/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:05
Outras decisões
-
24/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2025 20:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708411-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: CARMELINA DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida, o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 232700634.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:48
Outras decisões
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:45
Outras decisões
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:20
Outras decisões
-
28/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 27/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:27
Outras decisões
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05/12/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708411-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: CARMELINA DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a alegação de nulidade de citação, pois a executada foi autora durante a fase de conhecimento, não tendo, portanto, neste caso, ocorrido citação.
Quanto à intimação para efetuar o cumprimento da sentença, esta foi considerada efetivada pela decisão de ID 212609389 em virtude de a devedora não ter sido encontrada no endereço informado ao Juízo.
Rejeito, também, a alegação de nulidade das penhoras efetivadas.
Isto porque, da simples leitura dos autos, observa-se que não houve qualquer determinação de constrição emanada por este Juízo.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de não realização de penhora pelo SISBAJUD nas contas da executada, pois, a um, conforme dicção do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, e, a dois, é inviável a decretação de impenhorabilidade sobre a integralidade de uma conta bancária, sendo certo que a referida condição de impenhorabilidade deve ser analisada no caso concreto.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da devedora, nada tenho a prover, eis que não foi determinada a referida penhora.
Quando ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro-o, pois as partes podem transacionar sem a intervenção deste Juízo.
Afinal, caso entrem em acordo, basta trazê-lo para homologação.
Por fim, para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos, razão pela qual também indefiro o referido pedido.
Com estes fundamentos, rejeito liminarmente a impugnação (ID 216365523).
Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente pela decisão de ID 216103185.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Outras decisões
-
24/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:26
Outras decisões
-
11/08/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:50
Outras decisões
-
25/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:22
Outras decisões
-
14/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/10/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2020 09:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Sentença em 31/08/2020.
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28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2020 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 17/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2020 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CARMELINA DE SOUSA ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:27
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2020 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:41
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2020 02:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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