TJDFT - 0703005-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULES MARQUES VALE em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703005-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HERCULES MARQUES VALE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Preliminar - Ausência do Interesse de Agir – Art. 485, VI, do CPC Preliminarmente, aduz a parte requerida a perda do interesse de agir, uma vez que o cadastro mencionado pelo autor se encontra ativo e os valores adicionados por este à plataforma permanecem disponíveis para utilização (ID. 197547862).
Em réplica a contestação (ID. 198654449), a parte autora afirmou que sua conta só foi reativada após o ingresso da ação judicial e que a requerida apresentou provas que a alegação do autor é verossímil em relação a restrição de uso com retenção de valor.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
No caso, considerando que os pedidos de desbloqueio da conta do autor e reparação por danos materiais em razão da retenção dos créditos adicionados por este à sua conta já foram atendidos extrajudicialmente, ainda que após o ingresso da presente ação, inexiste utilidade e necessidade da demanda para alcançar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a perda superveniente de interesse de agir em relação aos pedidos de desbloqueio da conta do autor e reparação por danos materiais.
Quanto aos danos morais pleiteados, entretanto, o feito prosseguirá para o julgamento de mérito.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Sabe-se que o dano moral indenizável afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso, verifica-se que embora tenha ocorrido inconvenientes que atingiram o autor em razão da suspensão de sua conta, fato incontroverso nos autos, não se pode afirmar que houve a configuração de dano moral, haja vista que os direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil) e, consequentemente, a dignidade do autor como pessoa humana, não foram atingidos pela conduta praticada pela ré.
Não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Na situação em análise, o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos decorrentes das relações cotidianas como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes em intocáveis direitos da personalidade.
Não obstante não se ignore que o requerido não informou especificamente qual conduta do autor teria acarretada a suspensão de sua conta, atualmente existem vários aplicativos de motoristas, além do serviço tradicional de táxi, de forma que não houve qualquer prejuízo aos direitos da personalidade do autor em utilizar outro serviço de transporte.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever do requerido de indenizá-lo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, reconheço a falta superveniente de interesse de agir quanto aos pedidos de desbloqueio da conta do autor e reparação por danos materiais, e como consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação a tais pleitos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 00:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULES MARQUES VALE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/05/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703005-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HERCULES MARQUES VALE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida restabeleça a conta do autor, pois discorda dos motivos alegados para o bloqueio, uma vez que sempre utilizou os serviços com cordialidade.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, existem vários aplicativos de motoristas atualmente, e o serviço de táxi, de forma que não há qualquer prejuízo ao autor em utilizar outro serviço de transporte, sendo certo que a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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