TJDFT - 0700245-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:54
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700245-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA FREDENHAGEM DE OLIVEIRA JORGE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação de eficácia da medida de penhora online em outro processo (ID 208143530) realizada recentemente, defiro pedido de consulta ao SISBAJUD.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, previstos no art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:39
Deferido o pedido de CAMILA FREDENHAGEM DE OLIVEIRA JORGE - CPF: *26.***.*30-06 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:22
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de CAMILA FREDENHAGEM DE OLIVEIRA JORGE em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de CAMILA FREDENHAGEM DE OLIVEIRA JORGE - CPF: *26.***.*30-06 (REQUERENTE)
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17/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700245-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA FREDENHAGEM DE OLIVEIRA JORGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida dois pacotes de viagem com passagens aéreas e diárias pelo valor total de R$ 4.395,00.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual e a restituição desse valor, além de reparação moral.
A requerida apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência nem apresentou defesa (ID 190179236).
DECIDO.
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou o débito indicado ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela a sua revelia foi decretada (ID 190709222), incidindo, no presente caso, os seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, analisar a documentação constante nos autos rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A contratação entre as partes relativa à compra de dois pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers, bem como de devolução de valores, portanto, configuram fatos incontroversos.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A parte autora comprovou a compra de dois pacotes promocionais – pacote flexível, bem como o pedido de cancelamento do pacote junto a parte requerida.
Contudo, a requerida não restituiu o valor pago.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.395,00 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida em face da revelia.
Publique-se no DJe (art. 346 do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:41
Decretada a revelia
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19/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/03/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 00:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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