TJDFT - 0701352-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701352-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA RECONVINTE: WITOR OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR OLIVEIRA, SORAYA VIANNA BAIOCCHI, JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO, MARIA EDUARDA PERES DE MELO RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, façam-se conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SORAYA VIANNA BAIOCCHI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701352-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA RECONVINTE: WITOR OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR OLIVEIRA, SORAYA VIANNA BAIOCCHI, JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO, MARIA EDUARDA PERES DE MELO RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora opôs embargos de declaração em face da DECISÃO ID. 220389060, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo os requeridos para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:37
Outras decisões
-
30/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:25
Outras decisões
-
24/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de SORAYA VIANNA BAIOCCHI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 07:03
Outras decisões
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:33
Outras decisões
-
03/11/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701352-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA RECONVINTE: WITOR OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR OLIVEIRA, SORAYA VIANNA BAIOCCHI, JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO, MARIA EDUARDA PERES DE MELO RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em face de FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR DE OLIVEIRA, WALNEON ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO SIMÕES AMARO e MARIA EDUARDA PERES DE MELO.
Conforme certidão de ID 212957082, os réus MARIA EDUARDA, SORAYA, WITOR, FRANCISCO E JOSÉ AUGUSTO foram devidamente citados, mas apenas os réus JOSÉ AUGUSTO (id. 206381476), Soraya (id. 197358876), Francisco Marconi (id. 206399404) e Witor Oliveira (id. 206470554) apresentaram contestação, este último com pedido de reconvenção.
A ré Maria Eduarda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
A reconvenção apresentada por WITOR OLIVEIRA foi recebida por meio do despacho de ID. 207707410.
Interposição de embargos de declaração ID 209296528 por WITOR OLIVEIRA e FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES no qual afirmam que o despacho de ID 207707410 foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pedido liminar presente na reconvenção.
Réplica apresentada no ID 210880232.
Na petição de ID 210886213, oa autores pugnam pela desistência do feito frente à ré Maria Eduarda, a qual, devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 1) Quanto ao pedido de desistência em face da ré Maria Eduarda.
Considerando a lição do artigo 485, § 4º, do CPC: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” e, ainda, que a ré MARIA EDUARDA, devidamente citada, deixou de oferecer contestação, homologo, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 210886213 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de MARIA EDUARDA PERES DE MELO.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida. 2) Quanto ao pedido liminar em sede de reconvenção.
Em petição de ID 206470554, pugna o reconvinte para que seja liminarmente declarada indevida a cobrança de multa pelo alegado descumprimento das supostas obrigações atribuídas ao requerido, considerando que sua propriedade está em plena conformidade com as diretrizes legais vigentes, inclusive com a própria convenção do condomínio.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, em análise liminar não é possível que se afirme que a unidade imobiliária do reconvinte de fato se encontra em plena conformidade com as diretrizes legais vingentes.
Destaque-se que em réplica à contestação, o condomínio autor afirma que " A decisão da Assembleia realizada em 08/10/2023, que aprovou a instalação de divisórias com "muro ou telha galvanizada de 2,20 metros, acrescida de concertina", foi feita de acordo com o procedimento estabelecido e respeitando o quórum necessário.
A decisão acerca do fechamento das divisas com os vizinhos externos foi tomada tendo em vista as diversas invasões e furto ocorridos dentro do condomínio, conforme já demonstrado e comprovada.
Em relação à cerca viva mencionada pelo Sr.
Wictor Oliveira, deve-se observar que as deliberações sobre a padronização das divisórias visam garantir a segurança e a harmonia estética do condomínio, sendo aplicáveis a todos os condôminos, inclusive à unidade do Sr.
Wictor.
Saliente-se que a cerca viva existente na divisa do Lote 4 não pertence ao Condomínio Marian, mas sim ao lote 4.
O argumento do Sr.
Wictor de que a cerca viva seria protegida pelo art. 1.282 do Código Civil, por se tratar de árvore limítrofe não se aplica a presente demanda, uma vez que, conforme já exposto, a cerca viva NÃO pertence ao Condomínio Marina".
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a assembleia condominial que instituiu obrigações ao reconvinte data de 08/10/2023 e apenas em sede de reconvenção, em agosto do presente ano de 2024, pugnou o Sr.
Witor Oliveira pela declaração de nulidade de multa instituída pelo condomínio autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado em reconvenção.
A parte autora já manifestou-se em réplica e em contestação à reconvenção.
Fica intimado, portanto, o reconvinte Witor Oliveira, à réplica.
Quanto aos embargos declaratórios de ID 209296528, reputo-os prejudicados, ante a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:18
Outras decisões
-
01/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701352-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA RECONVINTE: WITOR OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR OLIVEIRA, SORAYA VIANNA BAIOCCHI, JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO, MARIA EDUARDA PERES DE MELO RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Esclareço, por fim, que o pedido de ID 210886213 será analisado no momento processual oportuno.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Outras decisões
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701352-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA REQUERIDO: FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR OLIVEIRA, SORAYA VIANNA BAIOCCHI, JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO, MARIA EDUARDA PERES DE MELO DESPACHO Recebo a reconvenção de ID206470554.
Anote-se no sistema informatizado.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica à contestação apresentada e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Após, intime-se o réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvinda, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de WITOR OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701352-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA REQUERIDO: FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES, WITOR OLIVEIRA, SORAYA VIANNA BAIOCCHI, JOSE AUGUSTO SIMOES AMARO, MARIA EDUARDA PERES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINA em desfavor de FRANCISCO MARCONI BEZERRA SOARES e outros, com pedido de tutela de urgência para que "os requeridos providenciem imediatamente o fechamento do muro de seu lote, nos termos do que restou decidido por MAIORIA DE VOTOS em assembleia, qual seja “muro ou telha galvanizada com as medidas de altura 2,20 m, com concertina de 30 cm acima do fechamento”, conforme orçamento juntado com a presente".
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, deve ser dado aos requeridos oportunidade de justificar a demora no cumprimento da obrigação, especialmente diante da sua natureza satisfativa e potencialmente irreversível, dado o custo do cumprimento.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não se comprovou o possível perecimento do direito entre a presente data e a sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750815-82.2023.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Wenda Souza Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:58
Processo nº 0750815-82.2023.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Wenda Souza Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 20:24
Processo nº 0705836-41.2024.8.07.0020
Renato Luiz Vasconcellos
Vinicius Costa de Souza Vasconcellos
Advogado: Palloma Pinheiro Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:53
Processo nº 0734384-70.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jw Panificadora e Confeitaria LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 19:24
Processo nº 0734384-70.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jw Panificadora e Confeitaria LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:13