TJDFT - 0705803-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:41
Deferido o pedido de MAURITA SOUZA SOBRINHO - CPF: *45.***.*59-53 (INVENTARIANTE).
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a manifestar-se acerca da petição da Fazenda Pública do DF de Id.233726817 e anexos , no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) DEBORA SEREJO DA ROCHA Servidor Geral -
25/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MAURITA SOUZA SOBRINHO em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705803-51.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDSON DO VALE SOUZA, IVETE DO VALE SOUZA, ERONIDES DO VALE SOUSA, IVONE DO VALE SOUSA MORAIS, ADRIANA DO VALE SOUSA, IOLANDA DO VALE SOUSA GARCIA, EDINALDO DO VALE SOUZA, IVANIDE DO VALE SOUSA RODRIGUES, JAQUELINE LOPES SOUZA, KERCIA SILVA DO VALE, ERICA SILVA DE SOUSA, ALEX, FERNANDO REQUERENTE: MAURITA SOUZA SOBRINHO INVENTARIADO(A): JUVENAL JOSE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUSA DO VALES DESPACHO 1.
Indefiro, por ora, a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista a ausência de guia complementar, informada pela inventariante. É necessário que a parte inventariante apresente as guias de pagamento atualizadas dos tributos devidos para fins de adimplemento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto.
Desse modo, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de remoção. 2.
Apresentadas as guias, conclusos para análise, dentre outros, do pedido de expedição de alvará de levantamento (Id. 216141721, p. 01). 3.
Feita a transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 4.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Pernambuco, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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12/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Defiro o petitório (Id. 211353336), para que se promova a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto (Id. 211361473).
Quanto ao pedido de levantamento de valores para custeio de "locomoção, alimentação, limpeza dos lotes, avaliação imobiliária e demais custos necessários à preservação dos bens do espólio", a parte inventariante que efetua despesas em nome do espólio tem direito a ser reembolsado, nos termos dos artigos 1.997 e 2.020 do Código Civil c.c artigos 619, inciso III, e 796 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a extensão e complexidade do presente feito, posterga-se o levantamento dos valores para o momento da sentença, cabendo à parte inventariante colacionar no esboço de partilha todos os pedidos de ressarcimento das despesas efetuadas em nome do espólio.
Por fim, indefiro o levantamento de bens do espólio para pagamento dos honorários advocatícios contratados com o(s) herdeiro(s) (Id. 211361472), uma vez que, até a realização da partilha, a herança responde pelo pagamento tão apenas das dívidas do falecido, cabendo ao(s) herdeiro(s) o custeio de seu(s) advogado(s).
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto (Id. 211361473).
Feita a transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Documentos faltantes.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, relacione e promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, nos termos do decisório anterior, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito (a) Dos herdeiros Jaqueline Lopes Souza, Ivete do Vale Souza e Edinaldo do Vale Souza: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de MAURITA SOUZA SOBRINHO - CPF: *45.***.*59-53 (INVENTARIANTE)
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17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do débitos e dívidas do espólio.
Em primeiro plano, destaque-se que o pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 112.090,56 (cento e doze mil, noventa reais e cinquenta e seis centavos) (Id. 206909532), para pagamento dos débitos do espólio, consoante planilha juntada aos autos (Id. 206909532, p. 08), guia de ITCMD da SEFAZ/DF (Id. 206909539) e decisório anterior (Id. 203846007), se funda na urgência para evitar danos ao espólio decorrentes de multa e juros por inadimplência.
Portanto, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento dos débitos.
Feita a transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias. - Novo esboço de partilha.
A parte inventariante, mesmo após sucessivas intimações, e passados mais de 04 (quatro) meses, não cumpriu a decisão anteriormente proferida (Id. 192777471), tendo se limitado a juntar diversos documentos já constantes nos autos, sem, contudo, apresentar aqueles que realmente eram faltantes.
Portanto, em última oportunidade, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito e juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Tendo em vista a extensão do presente inventário, a juntada de diversos documentos repetidos e em bloco, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), na mesma oportunidade deverá o inventariante indicar os Id(s) dos documentos abaixo relacionados, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, ou promover a juntada daqueles ainda faltantes: Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Dos autores da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) certidão de óbito, se o caso. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Posterga-se a análise do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda de Pernambuco para momento posterior à manifestação da parte inventariante. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar a herdeira Erica Silva de Sousa, CPF *20.***.*55-39, e excluir Erika Silva de Sousa. -
21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:38
Outras decisões
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21/08/2024 07:38
Deferido em parte o pedido de MAURITA SOUZA SOBRINHO - CPF: *45.***.*59-53 (INVENTARIANTE)
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: alvará para levantamento de numerário para pagamento de dívida.
A parte inventariante requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a expedição de alvará de levantamento para o pagamento de(o)(s): (a) verbas trabalhistas deixadas pelo espólio; (b) débitos relativos a veículo; (c) serviços de corretagem para avaliar os imóveis localizados no Estado do Pernambuco; (d) ITCMD; (e) honorários do advogado que atuou no processo trabalhista; e (f) reformas do imóvel e da passagem da inventariante para a cidade de Tabira/PE.
In casu, a parte inventariante comprovou a existência dos seguintes débitos: (a) dívida trabalhista totalizando o valor de R$ 60.748,82 (sessenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), discriminada da seguinte forma (Id. 203788597): R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor do reclamante José Edilson Almeida Alves e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios, a serem pagos no prazo de 60 (sessenta) dias; R$ 900,00 (novecentos reais) de custas judiciais e R$ 1.348,82 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) de contribuição previdenciária, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) dias, após a quitação do acordo; (b) honorários do advogado que atuou representando processual a inventariante na ação trabalhista, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo contrato fora acostado aos autos (Id. 200065562); (c) débitos do veículo no valor de R$ 2.435,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme documento anexado ao processo (Id. 202914592).
Porém, não foram comprovados, por nenhum documento, os seguintes débitos: (a) ITCMD no valor estimado de R$ 16.550,29 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos); (b) valor dos serviços de corretagem para avaliar os imóveis localizados no Estado do Pernambuco; (c) valor das reformas necessárias do imóvel inventariado; (d) valor e necessidade de passagem para a inventariante se deslocar para a cidade de Tabira/PE.
Cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento de quantia, para pagamento de dívidas do espólio, deve ser devidamente instruído com as guias para pagamento, bem como restar comprovada nos autos a existência de quantia suficiente para tanto.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento para pagamento das dívidas não comprovadas pela parte inventariante, quais sejam: valor para pagamento do ITCMD, valor dos serviços de corretagem, valor das reformas necessárias do imóvel inventariado e valor referente às passagens para deslocamento.
Quanto às demais dívidas, verifica-se que, apesar da determinação de apresentação das declarações legais, até o momento a parte inventariante não cumpriu a decisão proferida (Ids. 192777471 e 195248829).
Além disso, importa salientar que os valores depositados nas contas bancárias do espólio ainda não foram transferidos para conta judicial.
Conforme comprovante anexado (Id. 195075591), foi encontrado o valor total de R$ 283.073,63 (duzentos e oitenta e três mil, setenta e três reais e sessenta e três centavos) nas contas dos falecidos.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento e determino o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade dos falecidos, os quais, após o cumprimento da ordem de bloqueio, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Saliente-se, desde já, que será determinado o bloqueio do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de que sejam transferidos para conta judicial eventuais acréscimos (juros e correções monetárias) ao valor encontrado em conta bancária.
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias para cumprimento da ordem de bloqueio.
Intime-se a parte inventariante para cumprir, integralmente, a decisão anterior (Id. 192777471), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, conclusos. -
15/07/2024 07:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:24
Indeferido o pedido de MAURITA SOUZA SOBRINHO - CPF: *45.***.*59-53 (INVENTARIANTE)
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:18
Outras decisões
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13/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Promove-se, nesta data, a juntada da resposta à consulta efetuada junto ao Sisbajud. - Expedição de ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal: transferência de saldos de quaisquer espécies.
Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que promovam a transferência dos saldos existentes em nome das partes falecidas para uma conta judicial.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se. -
30/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:11
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MAURITA SOUZA SOBRINHO em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:00
Outras decisões
-
10/04/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAURITA SOUZA SOBRINHO - CPF: *45.***.*59-53 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone de todos os herdeiros, para fins de citação/intimação; - esclarecer se a parte autora presente à gratuidade de justiça ou se renuncia à gratuidade e requer o recolhimento das custas ao final do processo; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para descadastrar Maurita Souza Sobrinho do polo "Outros interessados", porquanto não foi nomeada como "inventariante" no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:31
Outras decisões
-
26/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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