TJDFT - 0713270-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:02
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:20
Expedição de Carta.
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24/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS - CPF: *37.***.*55-02 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 14:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713270-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713270-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:10
Outras decisões
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26/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713270-66.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelo pacote de viagens não marcado, além de indenização por danos morais.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens, nº 9135129, incluindo passagem e hospedagem para Roma, pelo valor de R$ 7.954,39 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), para o período de novembro/2023, conforme reservas de ID-190251011 Pág. 1 a 2 e 190251013 Pág. 4.
Segue noticiando que as datas iniciais foram canceladas (ID-170267880), sendo oferecida a extensão de 01 ano para remarcação, pelo valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), efetivamente pago pela autora, conforme comprovante de ID-190251011 Pág. 3 e 7.
Entretanto, as passagens e hospedagem não foram remarcadas e posteriormente foram canceladas, sendo-lhe garantida a restituição (ID-190251011), o que não ocorreu até o momento.
Pugna, ao final pela restituição integral dos valores pagos (R$ 8.343,39), além de danos morais.
A ré, por seu turno, não nega o direito da autora, apenas afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional, não havendo obrigação de indenizar materialmente a consumidora.
E neste ponto tenho que assiste razão parcial à demandante A autora comprova que tentou marcar o pacote de viagens adquirido (ID-190251011 Pág.2) e que, por não conseguir dentro do tempo programado, ainda adquiriu um período de extensão da validade do pacote (ID- 190251011 Pág. 3) e mesmo assim não conseguiu realizar a viagem.
Comprova, por fim, o pedido de cancelamento do pacote (ID- 190251011 Pág. 11), bem como a promessa de restituição integral, razão pela qual a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
E, não havendo cumprimento do contrato sua rescisão é medida que se impõe.
Assim, a condenação da empresa ré na obrigação de rescindir o contrato, sem ônus para o autor, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral do valor pago pelo pacote não utilizado é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote aéreo no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para a autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 8.343,39 (oito mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713270-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado: "...Com a juntada dos documentos e esclarecimentos, em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista às empresas rés, para que se manifestem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para sentença. ".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:43
Decretada a revelia
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/02/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:33
Deferido o pedido de ISABEL CRISTINA CONCEICAO SANTOS - CPF: *37.***.*55-02 (REQUERENTE).
-
08/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:06
Outras decisões
-
20/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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