TJDFT - 0704592-13.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DE JESUS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DO DANO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do empréstimo e inexistência dos respectivos débitos, bem como para condenar o réu a restituir a autora o valor de R$ 4.195,29 (quatro mil cento e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), de forma simples.
Também houve julgamento pela improcedência do pedido remanescente.
Insurge-se a recorrente contra o indeferimento dos pedidos de reparação por danos morais e de restituição dos valores na forma dobrada. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61953244).
Dispensado do recolhimento do preparo ante o benefício da gratuidade de justiça, ora deferido em razão da comprovação da hipossuficiência (ID 61953247).
Contrarrazões apresentadas (ID 61953250). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
A questão devolvida a esta Turma Recursal diz respeito tão somente se a consumidora faz jus a restituição dobrada da quantia indevidamente debitada em sua conta, bem como se há dano extrapatrimonial a ser reparado. 5.
Restou demonstrada a falha na prestação de serviço do banco réu que permitiu que terceiros contraíssem empréstimo em nome da autora, razão pela qual a instituição financeira foi condenada a reparar do dano material suportado. 6.
A teor parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
Contudo, a fraude praticada por terceiro caracteriza hipótese de engano justificável em relação à instituição financeira, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a inexistência de má-fé na cobrança.
Neste sentido: Acórdão 1418077, 07063068620218070017, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1356875, 07009398420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição do valor na forma simples. 8.
Também não prospera a alegação da recorrente de indenização por danos morais.
Esclareça-se que a indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora, o que não se verifica no caso. 9.
A mera alegação de que a fraude ocasionou prejuízos, sem a descrição destes e a efetiva comprovação, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais (art. 373, inciso I, do CPC), em especial quando não se constata a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos.
Neste sentido, o seguinte precedente: Acórdão 1376651, 07554489620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no PJe: 12/10/2021. 10.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser mantida a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de LEONICE ALVES DE JESUS - CPF: *72.***.*85-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707031-65.2017.8.07.0001
Patricia Rachel Rosa e Silva Azevedo
Bmc Construcoes Inteligentes LTDA - ME
Advogado: Carlos Antonio do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 10:34
Processo nº 0704745-46.2024.8.07.0009
Maria Alaide da Conceicao
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Glena Soares Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:53
Processo nº 0706960-19.2024.8.07.0001
Rute Marques Santos Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:47
Processo nº 0702764-52.2024.8.07.0018
Ana Claudia Rodrigues Maia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 09:56
Processo nº 0702815-63.2024.8.07.0018
Tatiane de Almeida Santana
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:21