TJDFT - 0709647-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/12/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NOAH ALVES PEREIRA REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE RECONVINTE: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA, N.
A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA RECONVINDO: RODRIGO TACIANO GOMIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 215786318.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a condenação da parte ao pagamento dos valores estabelecidos na sentença.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/11/2024 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE RECONVINTE: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA, N.
A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA RECONVINDO: RODRIGO TACIANO GOMIDE SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e encargos movida por RODRIGO TACIANO GOMIDE em desfavor de ALANA SANTOS ALVES FARIA e, em reconvenção, de ação de cobrança de danos morais movida por ALANA SANTOS ALVES FARIA e N.A.P.R em desfavor de RODRIGO TACIANO GOMIDE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que “é proprietário e Locador do imóvel Apartamento nº 04, situado na Quadra 05 Conjunto F Lote 14 – Varjão, DF CEP: e firmou, por escrito, contrato de locação junto à Ré, Locatária e pagadora do aludido imóvel, pelo prazo de 1 (um) ano, com data inicial em 23.06.2023 e final em 22.06.2024”; que “dentre as convenções contratuais, fixou-se aquela do valor do contrato, cujo valor percebe em R$650,00 mensais, devendo ser pago no dia 23 de cada mês”; que “o aluguel dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro não foram pagos”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “que seja concedida a liminar de desocupação, para que a Ré desocupe o imóvel em até 48 horas sob pena de multa diária no valor de R$500,00”.
No mérito, pede que “seja reconhecida e declarada a rescisão da locação”; que “conforme planilha de cálculos anexa, seja condenada a Ré ao pagamento de R$2.391,98”.
Ao final, pugnou a gratuidade de justiça.
Custas pagas ao ID 194290548.
A decisão de ID 194537139 deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, mas a condicionou à prestação de caução, o que não foi feito.
Antes do retorno do mandado de citação, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação ao ID 203247967.
Em síntese, afirmou que o contrato ora discutido é proveniente de sub-rogação em relação ao contrato de locação da quitinete n. 8, no mesmo edifício; que foi pagar caução no valor de R$550,00 quando do contrato da quitinete n. 8, valor que deve ser abatido da presente dívida; que desocupou o imóvel em 29/04/2024; que restam em aberto os meses de janeiro, fevereiro e março e que o valor correto devido é de R$1.450,00; que o saldo devedor deve ser parcelado.
Ao final, pede a gratuidade de justiça.
Em reconvenção, houve a inclusão do menor N.A.P.R. no processo.
Afirmaram os reconvintes que “a partir do mês de janeiro de 2024 até a data da saída da Reconvinte do imóvel do Reconvindo, a Reconvinte passou por verdadeira perturbação de sossego”, pois “além de problemas estruturais na quitinete ocupada, como goteiras e alagamentos no período da chuva, houve internação do filho da Reconvinte por dengue, em virtude das más condições de limpeza do lote”; que “não fosse suficiente, havia constantes barulhos de brigas e de sexo dos outros inquilinos, tanto no período noturno quanto diurno, além de ocuparem a calçada bebendo, fumando narguilé e com som alto”; que “na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando a correta destinação dada pelo inquilino”; que o reconvindo deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Gratuidade de justiça concedida à parte ré ao ID 203353872.
Réplica ao ID 206147452, quando o autor afirmou que houve pagamento de R$600,00 em 13.05.2024; que quando a ré deixou o imóvel, foram necessários reparos, oportunidade em que gastou R$678,00; contestação à reconvenção ao ID 206147456, em que o reconvinte alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e carência de ação, pois “em matéria Locatícia, só é admissível a reconvenção, nas demandas Consignatórias de pagamento de aluguel, forte no Art. 67, VI e VIII da Lei Inquilinaria 8.245/91”.
No mérito, afirmou que não há que se falar em qualquer indenização, pois não há qualquer prova nesse sentido.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 209050188.
Foi designada audiência de saneamento, a qual foi realizada ao ID 214707910, oportunidade em que as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do MPDFT ao ID 215647848.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO A questão meritória vertida é eminentemente de direito, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever da juíza julgar antecipadamente, e não mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é a magistrada a destinatária da prova (CPC, art. 370).
Passo à análise das preliminares ventiladas pelo autor em sua contestação à reconvenção.
Da inépcia da inicial da reconvenção Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido em face da parte reconvinda.
Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Da carência de ação Afirma o reconvindo que “em matéria Locatícia, só é admissível a reconvenção, nas demandas Consignatórias de pagamento de aluguel, forte no Art. 67, VI e VIII da Lei Inquilinaria 8.245/91”.
Entretanto, a assertiva não merece prosperar, tendo em vista que o CPC, em seu art. 343, delimita que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Ainda conforme o CPC, o seu art. 55 define que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em apreço, é comum a causa de pedir, que nada mais é do que o próprio contrato de locação em discussão.
Além disso, o novo CPC prioriza as decisões de mérito, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante a ausência de questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Da ação principal Do pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis em atraso Importante asseverar que a entrega das chaves pela ré durante o processo torna desnecessária apenas a providência material relativa ao despejo, persistindo o interesse da parte quanto à constituição de título executivo no que concerne ao débito apontado.
A relação locatícia restou confirmada nos autos, conforme contrato de ID 189975422.
Pela leitura do documento, bem como da troca de e-mails entre as partes, não é possível concluir que houve a sub-rogação em relação ao contrato de locação anterior (quitinete 08), motivo pelo qual o pedido de abatimento da caução prestada no contrato relativo à quitinete n. 8 deve ser indeferido.
Ademais, a lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
De igual modo, o pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no art. 62, inciso I da Lei 8245/91.
Tal faculdade legal tem por objetivo a economia processual, evitando-se o ajuizamento de ações diversas entre as mesmas partes, quando as questões pendentes possam ser resolvidas em um só e único feito.
Dessa forma, restando confessado pela ré que ficaram em aberto três pagamentos e que ela não trouxe aos autos o comprovante relativo ao vencimento de dezembro de 2023, fixo que restam pendentes de pagamentos os aluguéis com vencimento em 12/2023, 01 e 02, 03 e 04/2024.
Ressalto que o imóvel foi desocupado em 29/04/2024.
Assim, são devidos pela ré 5 meses de aluguel, o que perfaz o montante total de R$3.250,00 (R$650,00 por mês).
Considerando que houve pagamento espontâneo de R$600,00, fato informado pelo próprio autor, esse valor deve ser abatido do total devido.
Da cobrança dos valores para os reparos no imóvel devolvido Em réplica, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento, também, de alegados valores para o reparo do imóvel entregue no decorrer do processo.
Para tanto, juntou ao processo os documentos do ID 206145723 ao ID 206145732.
Entretanto, não foi juntado ao processo o laudo de vistoria inicial nem o final, ou seja, não é possível saber as condições em que o imóvel foi entregue à ré, nem as condições em que ele foi devolvido ao autor.
Inclusive, pelo que se apura dos documentos, a parte ré recebeu o imóvel diretamente da anterior inquilina, o que reforça a impossibilidade de saber as suas reais condições.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor não logrou êxito em comprovar o seu direito, motivo pelo qual esse pleito deve ser julgado improcedente.
Apenas por amor ao debate, o vídeo juntado pelo autor ao ID 206145732 foi filmado em 17/06/2024, ou seja, aproximadamente um mês e meio após a entrega das chaves pela ré, ou seja, não é possível saber se as condições apresentadas na mídia são aquelas do imóvel entregue.
Da reconvenção A ré/reconvinte pleiteia a condenação do autor ao pagamento de danos morais, tendo em vista que o imóvel locado apresentava algumas avarias, bem como que quando ocupava o imóvel, os vizinhos, que também são locatários do autor/reconvindo, perturbavam o sossego.
Quanto aos danos que o imóvel locado possuía, de fato restou comprovado que o imóvel apresentava goteiras, conforme conversa de WhatsApp juntada, mas não há qualquer comprovante de que dano moral a goteira trouxe para a ré.
A ré alegou que a água que pingava do teto estragou “documento, colchão e móveis”, ou seja, o pedido não deveria ter sido de condenação por indenização ao pagamento de danos morais, mas sim materiais, o que não ocorreu.
Ainda quanto às falhas estruturais do imóvel, a ré afirmou que seu filho havia contraído dengue, tendo em vista que o lote em que o condomínio está não estava adequadamente limpo.
Entretanto, não há como se fazer essa afirmação, primeiro, pois não houve comprovação de que o imóvel possuía qualquer foco de dengue (não foi juntada uma única foto nesse sentido, mas apenas de um mosquito); segundo, pois, ainda que houvesse focos de dengue no lote em questão, não é possível afirmar que o mosquito infectado que picou o filho da autora é proveniente daquele criadouro.
Veja-se que não há como se estabelecer o nexo causal.
Quanto à alegada responsabilidade do locador pela perturbação do sossego realizada por seus outros inquilinos, de fato a jurisprudência entende que é possível que haja decisão nesse sentido.
Entretanto, em sentido contrário ao defendido pelo MPDFT, não houve comprovação pela ré de que as demais quitinetes (além das de n. 4 e 8) pertencem ao autor, e nem mesmo que houve omissão contumaz por parte do locador.
Além disso, as reclamações feitas pela ré, como o barulho da vizinha durante o ato sexual, ou ainda as narradas brigas, são questões muito sensíveis e que devem ser analisadas mais a fundo para que possa ser apurada eventual responsabilidade do locador, mas a parte ré não pleiteou a realização de nenhuma prova nesse sentido.
Por fim, nos termos da conversa juntada aos autos, quando a ré informou ao autor sobre os problemas com os vizinhos, ela já estava inadimplente, ou seja, não pode uma das partes exigir o cumprimento do contrato quando ela mesma não o está.
Assim, não houve qualquer ilícito por parte do autor.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO AO DIREIRO AO SOSSEGO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL PARA OCUPAR O POLO PASSIVO.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Em se tratando de direito de vizinhança, como o do caso vertente (perturbação de sossego decorrente de utilização de bem imóvel), é reconhecida a legitimidade do proprietário/locador do imóvel para responder, juntamente com o locatário, por eventuais prejuízos causados pela má utilização do imóvel. 2.
O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual.
Logo, há interesse recursal à parte quando ataca a sentença em ponto que lhe é desfavorável. 3.
A despeito de o dano ser incontroverso, os outros pressupostos da responsabilidade civil subjetiva - ato ilícito, nexo causal e culpa -, também devem estar presentes para que se configure o dever de indenizar a ser impingido ao proprietário/locador do imóvel. 4.
Não demonstrada a culpa da locadora do imóvel, quer seja pela adoção de postura comissiva ou omissiva, suficiente a gerar qualquer tipo de dano, resta prejudicada a configuração do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito. 5.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6.
Apelação da 2ª ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1842992, 07457357420228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, e apenas por amor ao debate, é entendimento deste TJDFT que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum, como avarias em imóveis locados, ou ainda problemas causados por vizinhos, por si só, não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
III.DISPOSITIVO Da lide principal Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e: 1) Declaro a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, operada desde a data em que o bem foi devolvido ao autor (29/04/2024), configurando-se desnecessária a providência material relativa ao despejo; 2) Condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), a ser atualizado nos termos do contrato, ou seja, correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 10%.
Além disso, deverão ser abatidos dos valores devidos os R$600,00 (seiscentos reais) pagos pela ré, valor que também deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da transferência.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Da reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos reconvintes.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:19
Outras decisões
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18/10/2024 02:24
Publicado Ata em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/10/2024 15:57
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE RECONVINTE: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA, N.
A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA RE: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA RECONVINDO: RODRIGO TACIANO GOMIDE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, em atenção à decisão de id 214095648, e com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º), deste E.
Tribunal, ficam as partes intimadas quanto ao link da audiência de saneamento e organização do processo designada para o dia 16/10/2024, às 15h00, a qual será realizada por videoconferência no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogado(a)s e partes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor/reconvindo e da ré/reconvinte cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, bem como quanto ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam as partes e advogados(as), desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVlNzZkMDYtYjYxYy00YjQ3LWJkNDctOWI0MmJiODY1OTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Deste modo, esclareço que não haverá envio do link por e-mail, nem por qualquer outro tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos.
Ademais, solicito que as partes e seus advogados(as) promovam, desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de saneamento e organização do processo.
Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes e advogados(as) serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que ocorrerá a audiência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados(as) e partes.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise da juíza.
Caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio do whatsapp nº (61) 3103-7096, de segunda à sexta-feira, de 12h às 19h.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOAH ALVES PEREIRA REIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOAH ALVES PEREIRA REIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:37
Juntada de intimação
-
10/10/2024 20:27
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 20:26
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Outras decisões
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE RECONVINTE: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA, N.
A.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA RECONVINDO: RODRIGO TACIANO GOMIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes.
Por isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova.
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil).
As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Por ora, publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:10:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:15
Juntada de intimação
-
25/09/2024 16:13
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALANA SANTOS ALVES DE FARIA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pela ré, na forma do artigo 98, caput do Código de Processo Civil (CPC).
Anote-se a gratuidade de justiça deferida a ré.
Considerando a reconvenção apresentada, acrescente-se na autuação Alana Santos Alves de Faria e Noah Alves Pereira Reis como autores reconvintes e Rodrigo Taciano Gomide como réu reconvindo.
Efetuadas as diligências, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré, bem como para apresentar contestação em razão da reconvenção apresentada pela ré, em litisconsório com Noah Alves Pereira Reis, na forma dos artigos 343, §1º, 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC).
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:29
Outras decisões
-
08/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO TACIANO GOMIDE em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO TACIANO GOMIDE - CPF: *93.***.*66-91 (AUTOR).
-
16/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709647-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO TACIANO GOMIDE REU: ALANA SANTOS ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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