TJDFT - 0709658-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709658-78.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE DEUS BATISTA DE OLIVEIRA Requerido: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 207701464 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 às 10:18:38.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709658-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE DEUS BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (indenização por danos morais) ajuizada por MARIA DE DEUS BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, desde 2020, a Autora aguardava uma “histerectomia total” devido a um mioma avançado e endometriose, que causavam dor e sangramento anormal.
Em 17/10/2022, foi chamada para pegar um encaminhamento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) para realizar a cirurgia no Hospital São Francisco.
Em 13/12/2022, a cirurgia foi realizada pela Dra.
Wilza Maria Ferreira Batalha.
No dia seguinte, sem avaliação médica, foi dada alta, apesar da dor relatada.
Diz, a Autora, que, em 15/12/2022, ainda com dores e vômitos, voltou ao Hospital São Francisco, mas foi informada que precisaria pagar R$ 600,00 para atendimento.
Sem recursos, foi ao HRC, onde foi internada com suspeita de lesão no ureter esquerdo.
Em 18/12/2022, foi submetida à colocação de sonda para eliminar urina, quando um urologista confirmou a lesão e indicou cirurgia urgente.
Alega que, no entanto, o HRC não tinha equipe para o procedimento, sendo realizada sua transferência para o Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF).
Em 22/12/2022, foi removida para o HBDF e submetida a cirurgia em 23/12/2022, recebendo alta em 29/12/2022.
Afirma que os problemas causados pela lesão e a demora no atendimento impossibilitaram a Requerente de trabalhar até junho.
Narra que é mãe de duas filhas, enfrentou dificuldades, pois seu marido teve que faltar ao trabalho para acompanhá-la, deixando as crianças com vizinhos ou amigos.
Além disto, a amamentação da filha mais nova foi interrompida devido aos medicamentos e à impossibilidade de carregar peso.
Expõe que se sente prejudicada pela negligência médica e pela falha na prestação de serviços pelo Hospital São Francisco e pelo GDF, os quais devem responder solidariamente pelos danos causados.
Destaca que sofreu dano moral, dado o sofrimento e o abalo emocional e psicológico experimentado, pontuando que a lesão, a falta de atendimento e a longa espera por uma vaga no HBDF contribuíram para a internação prolongada e o uso de bolsa coletora de urina até 29/03/2023.
Aduz que a falta de suporte adequado e de equipe médica habilitada para o atendimento urgente agravaram o sofrimento da Requerente.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00.
Depois de vários declínios de competência (IDs 169904119; 170762695; 180221497), a petição inicial foi recebida em ID 181743340.
Citada de forma regular, a SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. (Hospital São Francisco) apresentou contestação (ID 186810419).
Em apertada síntese, defende que: em 13/12/2022, a parte Autora realizou uma “histerectomia total” no Hospital São Francisco, como parte do Mutirão de Cirurgia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF); o mutirão, em parceria com hospitais privados, visava realizar 3.233 procedimentos em 120 dias; o contrato estabelecido previa a realização do procedimento cirúrgico, internação por até 48 horas e consultas pré e pós-operatórias, mas qualquer complicação deveria ser tratada na rede pública; no dia 15/12/2022, a Autora retornou ao Hospital São Francisco com dores, vômitos e tontura, mas foi informada que deveria pagar R$ 600,00 pela consulta ou procurar o Hospital Regional da Ceilândia (HRC); orientação dada à autora foi buscar o Pronto Socorro da sua Regional em caso de complicações, conforme estipulado no contrato; a parte Autora alegou lesão no ureter esquerdo devido à “histerectomia”, necessitando de cirurgia ureteral de urgência; lesões ureterais são riscos inerentes ao procedimento, não configurando erro médico, mas sim um acidente cirúrgico comum; prestou todos os serviços conforme o contrato e orientou a Autora adequadamente; a lesão no ureter, causada por distorções anatômicas devido à doença da Autora, é considerada um risco cirúrgico e não negligência ou imperícia; o hospital prestou atendimento correto e a Autora não seguiu as recomendações pós-operatórias, não configurando falha no serviço; a Autora busca indenização moral de R$ 50.000,00, alegando erro médico, mas não houve ato ilícito; a Autora não comprovou abalo moral significativo; o dano moral deve ser reservado para casos graves; a situação não causou prejuízo à imagem ou honra da Autora; em caso de condenação, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano, não excedendo R$ 2.000,00; a Autora busca enriquecimento sem causa, utilizando-se do Poder Judiciário sem comprovação de dano moral substancial.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Distrito Federal também apresentou contestação (ID 189231096).
Argui sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Hospital de Base é gerido pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), uma entidade privada constituída como serviço social autônomo, conforme a Lei nº 5.899/2017 e o Decreto nº 38.332/2017.
Diz que o IGES-DF, com personalidade jurídica própria, é responsável exclusivo pelos atos de seus prestadores de serviço, não atuando por delegação, mas em nome próprio, através de um contrato de gestão com o Distrito Federal.
Aponta que o Ministro Luiz Fux, relator da ADI nº 1923/DF, destacou que as Organizações Sociais, como o IGES-DF, operam por direito próprio e não por delegação, ao prestar serviços públicos em áreas sensíveis como a saúde, em colaboração público-privada.
Assim, o IGES-DF é responsável direto pela prestação de serviços de saúde, não cabendo ao Distrito Federal a legitimidade passiva na presente demanda.
No mérito, em suma, argumenta que: tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotam a teoria do risco administrativo para fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado; em casos de omissão ou falta de cuidado, é necessário demonstrar a culpa subjetiva da Administração, ou a "falta de serviço", transformando a responsabilidade objetiva em subjetiva; em pedidos de indenização por erro médico ou atendimento inadequado na rede pública de saúde, é crucial provar a culpa subjetiva da Administração, já que a ciência médica não possui a mesma certeza das ciências exatas; a obrigação dos profissionais de saúde é de meio, não de resultado, exceto em casos como cirurgias estéticas; portanto, é necessário demonstrar um erro grave ou grosseiro para configurar a responsabilidade; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que a obrigação do médico é de meio e que não se presume culpa pelo resultado, exigindo prova de culpa profissional; a doutrina define erro médico como "erro grosseiro de diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou injustificável omissão na assistência"; no caso concreto, a análise da conduta dos médicos mostra que não houve erro no atendimento prestado, pois os danos foram decorrentes de um procedimento cirúrgico prévio realizado em instituição privada, sem nexo de causalidade com a atuação estatal; a documentação e as manifestações técnicas anexas indicam que a paciente recebeu acompanhamento e tratamento adequados; não há prova de desídia do serviço público de saúde, não configurando prejuízos morais causados por ato ou omissão da Administração Pública; o ônus da prova cabe ao demandante (art. 373, I, do CPC) e a jurisprudência exige prova consistente de culpa para dever de indenizar; não se verifica o dever de indenizar, seja pela ausência de erro médico ou de nexo de causalidade; os pedidos de indenização por danos morais são considerados inadmissíveis e excessivos.
Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, pela formação de litisconsórcio passivo necessário.
Também requer, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte Autora.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 192763301, reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em decisão de saneamento e de organização do processo proferida ao ID 193494846, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida foi rejeitada.
Foi, no entanto, determinada a inclusão do IGES/DF no polo passivo da lide.
Emenda apresentada pela Autora no ID 193917662, para incluir o IGES/DF no polo passivo da lide.
O IGES/DF apresentou contestação (ID 197611182).
Aventa sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há relação jurídica entre o Instituto e o procedimento cirúrgico realizado pelo convênio entre o Distrito Federal e o Hospital São Francisco.
Sustenta que o HBDF, gerido pelo IGESDF, realizou apenas a cirurgia de urgência de reimplante do ureter em menos de 24 horas após o diagnóstico, sem qualquer demora atribuível.
Fala que a regulação das cirurgias eletivas é de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, que a Autora foi encaminhada pelo Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal para a cirurgia urgente no HBDF, que seguiu todos os protocolos corretamente e que não causou a alegada demora na realização do procedimento, não tendo legitimidade passiva na presente ação.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita, informando que é entidade privada sem fins lucrativos e de utilidade pública, prestando assistência médica gratuita e desenvolvendo atividades de ensino e pesquisa em saúde em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, seguindo a Lei nº 5.899/2017, além de possuir certificação filantrópica (CEBAS).
Aduz que depende de orçamento público, que não gera lucros, que enfrenta dificuldades financeiras, com dívidas passadas e falta de recursos para investimentos.
Não pode, portanto, de arcar com despesas processuais.
No mérito, destaca que: os procedimentos do IGESDF seguiram protocolos médicos adequados; apenas o Hospital de Base, gerido pelo IGESDF, atendeu a Autora, realizando a cirurgia de reimplante de ureter em menos de 17 horas após a internação, sem indícios de erro ou negligência; a lesão do ureter durante a retirada do útero é uma complicação cirúrgica prevista na literatura médica, não configurando erro médico; a documentação prova que o atendimento foi correto e sem falhas, demonstrando ausência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação do IGESDF; a responsabilidade civil do IGESDF exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi comprovado; os pedidos da Autora devem ser julgados improcedentes, pois não há evidências de erro médico ou omissão no atendimento.
Sobre a contestação do IGES/DF, a Autora também se manifestou em réplica e reiterou os termos da inicial (ID 199556037).
Decisão de saneamento e de organização do processo, ID 200109260, concedeu o benefício da justiça gratuita ao IGES/DF e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto.
O ônus da prova foi distribuído de acordo com as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O Hospital São Franciso apresentou pedido de produção de prova pericial, ID 202154313.
As demais partes (Autora, Distrito Federal e IGES/DF) não requereram outras provas.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Aliás, infere-se da decisão sob ID 200109260 que não houve inversão do ônus da prova.
Se não bastasse, os documentos carreados, notadamente os prontuários médicos referentes aos atendimentos da Autora servem para demonstrar o ponto controvertido que, no referido decisum, foi fixado da seguinte forma: “O ponto controvertido reside esclarecer se presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar quanto ao atendimento médico prestado à autora e os danos dele decorrentes.” Aliás, já foi assentado que “Não há controvérsia quando à realização de cirurgia ginecológica, mas, sim, se existe a ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à autora.” Quer-se dizer que o deferimento da prova pericial requerida no ID 202154313 somente procrastinaria o desate do feito; veja-se que parte Requerida pretende realizá-la de forma indireta, o que significa singela análise do prontuário médico-hospitalar da Autora.
Simples leitura dele serve para aferir “os tratamentos prestados a paciente (...) e verificar se houve alguma conduta negligente, imperita ou imprudente no tratamento prestado pelo nosocômio”.
Desnecessária, portanto, a prova pericial requerida pelo Hospital São Francisco.
Visto isto, não existem outras questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito, que consiste desvelar a ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à Autora.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que a Autora foi encaminhada ao Hospital São Franciso, que atuou em parceria com o GDF (mutirão), para ser submetida a procedimento cirúrgico “histerectomia total” (ID 169707083, página 4; ID 186811859, páginas 9 e 10).
Ao ID 169707083, páginas 6, 9 e 10 consta que o procedimento foi realizado, no dia 13/12/2022, sem registro de intercorrências, com prescrição no ID 169707083, páginas 8 e 9.
Por ocasião da alta hospitalar, com as orientações de ID 169707082, foi anotado o seguinte (ID 169707083, página 25; ID 186811859, página 25): Paciente recebe alta hospitalar após avaliação médica e orientações verbais e escritas.
Encontra-se em BEG, hemodinamicamente estável, consciente, orientada em tempo e espaço, comunicativa, colaborativa, nega queixas no período, normocorada, anictérica, acianótica, hidratada, normotensa, normocárdica, eupneica, sem desconforto respiratório, ventilando espontaneamente em aa, dieta VO com boa aceitação, eliminações vesicais e intestinais espontâneas.
Acesso venoso periférico retirados pela técnica de enfermagem.
Deixou o setor, acompanhado do familiar e do padioleiro. (g.n.) Em 16/12/2022, a Autora foi admitida em atendimento junto à rede de saúde do Distrito Federal, pós procedimento de “histerectomia total” em 13/12/2022, “com história de dor abdominal e vômitos” (ID 169707094, página 6).
Requisitado parecer da urologia, em 21/12/2022, constatou-se “dilatação ureteral e pielocalicinal esquerda, com ponto de parada no ureter distal, mas evidente na fase excretora”; “lesão ureteral latrogênica”.
Com isto, ela foi encaminhada para a equipe responsável pelo procedimento ou para o HBDF, para “derivação urinária” ou mais provavelmente “reimplante ureteral”, em caráter de urgência.
Posteriormente, foi solicitado parecer de urgência para urologia do HBDF, consoante requerido no HRC; haja vista a necessidade de derivação urinária.
Em 22/12/2022, a Autora foi admitida para realização de procedimento.
No dia 23/12/2022, a Autora foi submetida a “ureteroscopia a esquerda + pielografia em fundo cego + reimplante ureteral a esquerda lich – gregoir e implante de catéter JJ esquerda” (ID 169707086), recebendo alta hospitalar, do Hospital de base do Distrito Federal, em 29/12/2022 (ID 169707091).
Como se alinhavou anteriormente, a solução da controvérsia da presente demanda reside em averiguar se os fatos narrados na inicial reúnem os elementos necessários para configurar a Responsabilidade Civil do Distrito Federal, do IGES/DF e do Hospital São Francisco, ou seja, se há indícios, na hipótese, de ocorrência de erro médico ou hospitalar na prestação de serviço pela rede pública de saúde, em convênio/parceria com a rede privada (mutirão cirúrgico) no tratamento da despendido à Autora.
Como se sabe, a Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública.
Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral –; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a teoria que deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado.
Nesta última, há o entendimento de que, para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol.
II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio.
A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) (g.n.) Explica, a jurista citada, ainda, que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse.
Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público.
O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo.
Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora não concorde que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade.
Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa.
Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela.
De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.
A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 342) De acordo com os juristas acima citados, portanto, são pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado nas condutas omissivas, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa.
Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 841526, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016), em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”.
Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda a alegação de má prestação de serviço por equipe médica em hospital privado convencionado com a rede pública de saúde do Distrito Federal.
Sendo assim, trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Com efeito, os fatos relatados na inicial dão conta de que a Autora passou por procedimentos cirúrgico, inicialmente no Hospital São Franciso, do qual, embora não tenha sido registrado qualquer fator intercorrente no prontuário e na evolução cirúrgica, decorreu, posteriormente, dito “acidente cirúrgico” - ID 186811860, página 1 -.
Como visto, dias depois da “histerectomia total” realizada no Hospital São Francisco, a Autora sofreu com lesão de ureter, necessitando passar por outro procedimento, como se expôs alhures.
Dessa maneira, não há que se falar, propriamente, em omissão estatal no atendimento da Autora – que foi atendida de forma eletiva, em mutirão cirúrgico, pelo Hospital São Francisco, e, depois, em situação de urgência, pelo HBDF –; deve-se, portanto, analisar se há a caracterização de falha na prestação do serviço médico em relação aos procedimentos cirúrgicos realizados e às demais condutas médicas adotadas durante o período de acompanhamento pós-cirúrgico, observando-se que eventual responsabilização não depende da culpa do agente.
Da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, não há demonstração de que o tratamento fornecido à Autora, por ocasião da “histerectomia total” ocorreu de forma inadequado, nem da existência de nexo causal entre a ação dos prestadores público de serviço médico e a lesão da qual desencadeou a necessidade de ser submetida a outro procedimento.
Em verdade, o que restou evidenciado, é que a lesão decorreu de complicações pós-cirúrgicas – “acidente cirúrgico” –, não esperado, mas, segundo a literatura médica, possível.
Veja-se que a consulta acostada no ID 186811860, página 1, esclarece: 1) Lesão de ureter em histerectomia total abdominal é sempre imperícia ou má técnica? Resp.: Não, a lesão cirúrgica de ureter embora considerada complicação rara das cirurgias pélvicas, pode ocasionalmente, ocorrer mesmo com o cirurgião mais experimentado, podendo ser considerado um acidente cirúrgico.
Para uma melhor compreensão desta lamentável ocorrência, temos que as vias urinárias e genitais femininas estão intimamente ligadas em seu desenvolvimento embriológico e são inter-relacionados tanto anatômico como fisiologicamente.
Segundo Te Linde, esses sistemas urogenitais integrados, em virtude de sua íntima proximidade de desenvolvimento, estão sujeitos a alterações fisiológicas e patológicas similares na doença.
Uma anomalia ou processo mórbido de um sistema pode manifestar seus efeitos sobre a função normal do outro, tal como anomalias congênitas, variantes anatômicas, infecções, neoplasias e lesões do sistema urogenital. É preciso ter claro que anatomicamente o ureter ao adentrar na pelve ao longo da parede pélvica póstero-lateral, corre ao longo do lado interno de ligamento uterossacro para penetrar na base do ligamento largo do útero passando por baixo da artéria uterina a aproximadamente 1,5 cm de cérvice uterina.
Portanto as relações anatômicas entre os órgãos ureter e útero são de "extrema" proximidade.
Considerando-se que variantes anatômicas, neoplasias como miomas que modifiquem o volume uterino ou sua posição podem interferir ainda mais nas relações anatômicas e aumentar o risco de lesões intra-operatórias. (...) A lesão ureteral é mais freqüente durante a histerectomia, sendo mais constante (4 vezes maior) na histerectomia abdominal do que na vaginal.
No Johns Hopkins Hospital, em 15.000 intervenções pélvicas houve 31 lesões ureterais (0,2%); Thompson no Grady Memorial Hospital de Atlanta, relata 0,5% de lesões ureterais (29 casos) em 5.400 intervenções ginecológicas; entre nós, Palma & Cols, em levantamento de 10 anos (1982 a 1992), no Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM) na Universidade de Campinas, relatam 33 pacientes, sendo a histerectomia total abdominal a cirurgia mais freqüentemente relacionada à lesão ureteral (94%). (...) O diagnóstico deve ser pensado o mais precocemente possível e a desobstrução ureteral imediatamente ao se fazer o diagnóstico não há na literatura o tempo preciso para haver perda de função renal definitiva. (g.n.) Tais evidências são observadas do acervo fático-probatório constante dos autos, mormente o relatório cirúrgico, que não identifica qualquer intercorrência (mais um motivo para o indeferimento da perícia indireta que o Hospital São Franciso requereu).
Mais a mais, a complicação enfrentada pela Autora, ou seja, o dito “acidente cirúrgico”, foi resolvida no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, ao fim de dezembro de 2022.
Além disto, não há evidência de que o procedimento médico cirúrgico não tenha sido o mais adequado para o quadro da Autora; ao contrário, era o indicado e não há controvérsia a respeito.
Fica claro, portanto, que a complicação havida decorreu de fatores inerentes à própria Autora (paciente), sem que os Réus tenha agido para sua causação.
Ausente, pois, o nexo de causalidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em caso similar, já firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, "EXISTENCIAIS E PELA PERDA DUMA CHANCE" E COMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CAUSA DE PEDIR.
IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE.
HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
AFERIÇÃO.
NATUREZA SUBJETIVA.
PACIENTE.
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CORREÇÃO DE CATARATA NUCLEAR MADURA.
REALIZAÇÃO.
RESULTADO DANOSO.
ROMPIMENTO DA CÁPSULA POSTERIOR.
CONSEQUÊNCIA.
CEGUEIRA UNILATERAL.
PROVA PERICIAL.
REALIZAÇÃO.
AFERIÇÃO DA CONDUTA MÉDICA.
RESULTADO DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA.
RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO, CONQUANTO MÍNIMO.
DESÍDIA NO ATENDIMENTO.
CUIDADOS HOSPITALARES.
NÃO VERIFICADO.
ATENDIMENTO DEFEITUOSO E INADEQUADO NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA EQUIPE MÉDICA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL DESQUALIFICADOS.
FATO GERADOR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CULPA IMPUTADA AOS AGENTES E O RESULTADO LESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NATUREZA SUBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º).
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE.
ELISÃO.
FATO IMPONDERÁVEL.
PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS.
TRATAMENTO ASSISTENCIAL ADEQUADO.
MONITORAMENTO CONDIZENTE COM A REALIDADE POSSÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AFASTAMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA "RES IPSA LOQUITUR".
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO.
INCIDÊNCIA NORMATIVA REFUTADA.
IMPORTAÇÃO TEÓRICA INDEVIDA.
TEORIA INAPLICÁVEL AO CASO.
FATO NÃO EVIDENTE.
PRESUNÇÃO DE ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO PROMOVIDA.
ILEGITIMIDADE E DESNECESSIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO REJEITADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Em situação concreta sujeita à cláusula geral que pontua a distribuição do encargo probatório, a resolução da questão litigiosa deve observar, quanto à distribuição do encargo pela produção probatória, a regra geral de distribuição estática do ônus, conforme delineado no estatuto processual (art. 373, inc.
I), cabendo ao autor, por conseguinte, a prova do fato constitutivo do direito ao qual alega ser titular, sobejando ao réu aqueles de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva daquela pretensão (inc.
II), e assim é que a inversão ou a redistribuição do encargo probatório, nos casos em que a lei ou as situações concretas as recomende como exceção à regra geral, devem ser firmadas no trânsito processual de molde a permitir que a parte a quem fora imputado o ônus probatório possa se desvencilhar por descerrar regra de procedimento, não de julgamento. 2.
O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, ou mesmo nos casos em que o negócio jurídico é pactuado ente particulares, sem qualquer habitualidade ou sentido de mercancia, emergindo dessas apreensões que, conquanto os serviços públicos devam observar critérios como adequação, segurança e eficiência e, se o caso, continuidade, tal inferência não permite concluir que o fomento de serviços públicos estatais típicos, como os prestados na área de saúde, educação e segurança, esteja sujeito à incidência da legislação consumerista, nomeadamente com o fito de fundamentar a inversão do ônus da prova. 3.
A chamada teoria "res ipsa loquitur", construção teórica importada do direito estadunidense, preconiza que em casos de responsabilidade civil o ônus da prova pode ser invertido em razão das chamadas "evidências circunstanciais", nas quais a parte autora, pela sua argumentação, cria uma presunção relativa de que o dano não ocorreria, em absoluto, se não houvesse negligência da parte a quem fora imputada sua causação, demandando, para sua aplicação, a inequívoca demonstração de que (i) incidentes desse tipo não ocorreriam sem que houvesse atitude negligente; (ii) que o havido germinasse de instrumentais em relação aos quais somente o acusado detivesse controle; e, finalmente, (iii) que a parte reclamante não tenha colaborado com o evento danoso. 4.
A par da necessidade de observância dos postulados do devido processo legal e da ampla defesa, que demandam, entre outros fatores, que eventual inversão do encargo probatório possibilite que a parte a quem o ônus fora direcionado exerça plenamente o seu direito de defesa, produzindo provas para infirmar a pretensão autoral, sobeja inconteste a inaplicabilidade da referida teoria, porquanto, se a própria natureza do ponto controvertido demanda - e demandara - a produção de prova pericial diante da dúvida da subsistência de erro médico ou se o havido decorrera de complicações naturais, ou seja, de riscos inerentes ao ato cirúrgico, soa impassível que a premissa maior - de que o dano não ocorreria absolutamente sem uma atuação negligente - já restara infirmada, impossibilitando a modulação do ônus probatório. 5.
O processo civil é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, a despeito de imperfeito, se o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não há cuidar-se de nulidade, o que orienta que, embora a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos tenha incorrido em nulidade germinada da inobservância do dever de garantir a ampla defesa, determinando tardiamente a inversão do ônus da prova, sem viabilizar à parte que se alforriasse desse encargo, estando a matéria recursal devolvida subsumida à suficiência probatória presente nos autos, a nódoa constatada restara suprida, inviabilizando-se a nulificação suscitada. 6.
Via de regra, tratando-se de atos comissivos, a responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos pelo lesado é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, aviada ação indenizatória sob a imputação de falha havida nos serviços prestados por agentes estatais, a qualificação da responsabilidade estatal demanda, se o caso, simplesmente a aferição da conduta praticada pelos agentes públicos, do dano que ensejara e do nexo de causalidade enlaçando o havido ao resultado danoso, ressalvada sua elisão diante da demonstração de que evento derivara de culpa exclusiva da vítima ou não decorrera de ação ou omissão estatal (CF, art. 37, § 6º). 7.
Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de falha, por ato omissivo, havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médico-hospitalares que foram prestados ao paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 8.
Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de falha ao serviço público, portanto de ato omissivo derivado da inexatidão da prestação, a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, porquanto o dano decorre de falta ou falha do serviço público, ou seja, o Estado não agiu ou não agiu como esperado, daí porque sua responsabilidade somente poderá emergir se proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, de deliberado propósito de causar o evento danoso (dolo). 9.
Manejada a pretensão indenizatória sob a causa de pedir de que houvera negligência e imperícia no atendimento médico prestado ao demandante, consubstanciadas em falha no procedimento de intervenção cirúrgica para correção de Catarata Nuclear Madura no olho esquerdo, conduzindo a situação de rompimento ou ruptura da cápsula ocular posterior e, de forma subsequente, a perda da visão no olho esquerdo, a deflagração da responsabilidade estatal, orientada pela culpa dos profissionais médicos que o atenderam, demanda comprovação da subsistência da falha imputada e do nexo causal enlaçando-a ao desenlace, desvinculando-o de situações imponderáveis inerentes ao estado clínico da parturiente e ao fato de que sua gravidez encerrava risco. 10.
Atestando o laudo pericial e a doutrina médica especializada, inclusive com amparo nas orientações exaradas pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que o procedimento cirúrgico a que fora submetido o paciente tem como uma de suas principais e possíveis complicações, ainda que de relativamente baixa incidência, a emergência de rompimento da cápsula posterior, em que há a ruptura da retina inferior, mergulhando-se a lente no vítreo, não subsiste sustentação para imputação de negligência e/ou imperícia no atendimento prestado, rompendo o apurado o nexo causal entre o desfecho e ato culposo imputável aos profissionais que o atenderam, obstando a germinação da responsabilidade civil estatal por ato dos agentes públicos (CC, art. 186). 11.
Conquanto nefasto o infortúnio que, por infelicidade, acometera o paciente acolhido - que tivera perda integral da visão do olho esquerdo -, desqualifica-se a alegação de negligência do Estado quanto ao dever de cuidado direcionado aos pacientes que estão sob sua acolhida em razão da inexistência de qualquer conduta humana apta a deflagrar o evento danoso, rompendo o nexo de causalidade indispensável à germinação da obrigação estatal, pois, em suma, derivado de causas imponderáveis decorrentes da resposta orgânica do paciente à situação deflagrada pela enfermidade que o acometera, restando por inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil estatal pelo havido e o dever de indenizar os danos germinados resplandecessem. 12.
O provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 14.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Unânime. (Acórdão 1410327, 07120919420198070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Com isto, o pedido autoral não comporta acolhimento.
Não demonstrado que houve falha na prestação dos serviços, o sofrimento experimentado pela Autora não pode ser imputado aos Réus.
Por fim, a Autora, quando intimada a requer a produção de mais provas, em ID 200109260, disse nada ter para produzir (ID 203927217).
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709658-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE DEUS BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE DEUS BATISTA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. (HOSPITAL SÃO FRANCISCO), partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que aguardava a realização de cirurgia de histerectomia total desde o ano de 2020 e em 17/10/2022 foi chamada para comparecer ao Hospital Regional da Ceilândia – HRC para buscar encaminhamento para o Hospital São Francisco e marcar o procedimento.
Afirma que em 13/12/2022 realizou a cirurgia no nosocômio particular e em 14/12/2022 recebeu alta médica, mesmo sentido dor e sem ter sido realizada avaliação médica antes da alta.
Aduz que no dia 15/12/2022 retornou ao hospital privado, conforme orientação recebida na alta, pois estava com fortes dores, vomito e tontura.
Ao chegar ao nosocômio foi informada que deveria pagar a consulta no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ou se dirigir ao HRC.
Discorre que se deslocou até o HRC “onde foi imediatamente internada, sob a suspeita de ocorrência de lesão no ureter esquerdo, provavelmente causada durante o procedimento cirúrgico realizado no hospital São Francisco”.
Em 18/12/2022 foi submetida a um procedimento de colocação de sonda e bolsa para eliminação urina.
Aduz que em virtude de complicações foi removida para o HBDF, oportunidade em que realizou o procedimento cirúrgico de reimplante ureteral esquerdo e implante de cateter duplo J, com alta em 29/12/2022.
Noticia que até a propositura da demanda não recebeu alta médica definitiva e ficou sem exercer atividade remunerada até meados de junho/2023.
Discorre que tem duas filhas e a mais nova ainda mamava quando ocorreu a cirurgia, tendo sido interrompida a amamentação em razão dos medicamentos.
Elenca que se sente “prejudicada, entristecida, desamparada, deprimida por todo sofrimento infringido primeiro pela negligência médica que causou a lesão ocorrida no primeiro procedimento cirúrgico, e segundo pela falha na prestação de serviço por parte do Hospital São Franciso, bem como pela omissão e deficiência na prestação do serviço público de saúde por parte do GDF, mesmo diante do quadro de urgência que se apresentava”.
Em razão dos fatos, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e pela condenação de cada um no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Este Juízo, com fundamento na regra prevista no caput do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (ID n. 169904119).
Em razão da possibilidade de perícia, os autos retornarão para cá, conforme decisões de IDs n. 170762695 e 180221497.
Contestação apresentada ao ID n. 186810419 pelo SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. (Hospital São Francisco).
Sem preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, descreve que houve um mutirão de cirurgia “projeto realizado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, em parceria com alguns hospitais na rede privada, visando a realização de 3.233 (três mil duzentos e trinta e três procedimentos) durante um período de 120 (cento e vinte dias), realizando procedimentos de hernioplastias, colecistectomias e histerectomias.” Informa que o contrato “entre os hospitais da rede privada que aderiram ao projeto, e a SES/DF, onde cada atendimento aos pacientes encaminhados pela rede pública “inclui a realização de intervenção cirúrgica, internação de até 48 horas e consultas pré e pós operatórias.”.
Afirma que houve a correta prestação do serviço de saúde e que a complicação citada é risco inerente ao procedimento “e ocorre em quase 60% (sessenta porcento dos casos) no ureter esquerdo.”.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço de saúde o que afasta o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O DISTRITO FEDERAL contestou os autos ao ID n. 189231096.
Em preliminar sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da falha ter ocorrido no Hospital de Base que é organizado pelo IGES-DF ou a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Quanto ao mérito, defende que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde em nosocômio público pois “os danos teriam decorrido de prévio procedimento cirúrgico realizado em instituição privada, no que ausente nexo de causalidade com a atuação estatal”.
Pugna “pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, superada a preliminar, julgando-se improcedente a postulação inicial, com subsidiária redução do quantum indenizatório”.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 192763301.
Em decisão saneadora de ID n. 193494846 restou indeferido a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e determinada a inclusão do IGES/DF.
Citado, o IGES/DF contestou os autos ao ID n. 197611182, oportunidade em que alegou: “(I) o IGESDF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o HBDF não realiza o procedimento a regulação de procedimentos cirúrgicos no Distrito Federal, mas tão somente o Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal, Órgão vinculado exclusivamente com a SES/DF, (II) que a autora não impõe conduta danosa alguma realizada pelo instituto réu; (III) ainda que o IGESDF fosse parte legítima, não há nexo de causalidade entre a adequada conduta dos profissionais médicos do HBDF e o dano alegado pela autora; (IV) infelizmente a lesão de ureter é uma possibilidade cientificamente comprovada; (V) que o IGESDF prontamente realizou a cirurgia de correção em menos de 24 horas de internação no Hospital de Base.”.
Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos.
Réplica ao ID n. 199556037.
Decido em saneador.
Destaco como relevante a decisão de ID n. 193494846 que analisou a preliminar arguida pelo DISTRITO FEDERAL.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO IGESDF.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o Instituto não distribui lucros ou remunera os membros do seu conselho de administração, o que denota a impossibilidade em arcar com as despesas processuais.
Sustentou, ainda, que eventual pagamento de custas processuais poderia afetar a eficiência e eficácia na prestação de assistência à saúde da população do DISTRITO FEDERAL.
Fundamentou seu pleito na Súmula 481 do STJ.
Passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGES/DF.
Conforme documentos juntados pelo IGE/SDF na contestação, observa-se que a parte ré IGES/DF possui dívidas milionárias, não dispondo de ativos financeiros e patrimoniais.
Especificamente quanto ao pedido de gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Observa-se que a insuficiência de recursos encontra-se demonstrada ante a declaração da parte bem como pelos documentos juntados aos autos.
A situação do IGESDF atrai ainda a incidência da Súmula 481 – STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao IGESDF.
ANOTE-SE.
DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO IGESDF O IGES/DF sustenta que os atos apontados pelos requerentes como ilícitos não têm qualquer vinculação com o IGES/DF, tendo em vista que no Hospital de Base o serviço de saúde foi prestado corretamente.
Dessa forma, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu sua exclusão do polo passivo, uma vez que não é o legítimo causador dos danos pleiteados.
Não merece respaldo a argumentação do IGES/DF.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
No caso em tela, observa-se que o IGES/DF forneceu serviço de saúde, o que denota o vínculo entre as partes.
Dessa forma, em eventual procedência do pedido, o IGES/DF pode ser capaz de suportar o ônus condenatório, bem como na análise de mérito será observada se a falha na prestação do serviço de saúde ocorreu em nosocômio gerido pelo IGESDF.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao ponto controvertido.
Do ponto controvertido O ponto controvertido reside esclarecer se presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar quanto ao atendimento médico prestado à autora e os danos dele decorrentes.
Não há controvérsia quando à realização de cirurgia ginecológica, mas, sim, se existe a ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados à autora.
Da distribuição do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC, cabendo à Autora à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:13
Outras decisões
-
21/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709658-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE DEUS BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 186810419 e 189231096).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:12
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:01
Declarada incompetência
-
08/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2023 10:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:26
Declarada incompetência
-
28/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2023 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:22
Declarada incompetência
-
25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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