TJDFT - 0700327-81.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:56
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700327-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONATAN PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dionatan Pereira Gomes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de classificador de grãos e que sofreu acidente do trabalho em 19/07/2021 consistente em acidente de trânsito, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 30/09/2022, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 13/07/2023, intimada a parte autora e oportunizada a produção de prova oral, conforme despacho de ID 166398888. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente da capacidade desde 30/09/2022.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 04/08/2021 a 30/09/2022 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700327-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONATAN PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para que esclareça a petição 167353932, uma vez que o réu não foi citado, não havendo, portanto, proposta de acordo apresentada nos autos, bem como para que se manifeste sobre o despacho de ID 166398888, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700327-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONATAN PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial em trajeto para o trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de laudo
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13/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 14:10
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:10
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 14:10
Nomeado perito
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12/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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