TJDFT - 0711989-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 08:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:17
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES - CPF: *31.***.*89-07 (REQUERENTE).
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06/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711989-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, no mês de março de 2023, teve seu acesso ao perfil mantido junto à ré bloqueado/suspenso.
Alega que "sequer teve explicações dos reais motivos da suspensão para que pudesse retomar o controle da conta".
Informa que adotou medidas para recuperação de sua conta (@duzdeebr), mas que não conseguiu êxito até a propositura da demanda.
Requer, desse modo: i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a reativar/autorizar o seu acesso à conta @duzdeebr; ii) ao final, a concessão da tutela definitiva nos moldes do pedido antecipatório; e, por fim, iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 162567381).
Em contestação, a empresa ré suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a conta reclamada na demanda, encontra-se ativa no serviço Instagram, conforme documentação anexa.
No mérito, defende que ao bloquear o acesso da parte autora ao perfil em questão agiu amparada no exercício regular de seu direito.
Argumenta, em síntese, que a penalidade aplicada ao perfil do requerente (bloqueio temporário de perfil) decorreu de violação aos Termos e Políticas do serviço Facebook, os quais o autor aderiu quando da criação/ativação de sua conta junto à plataforma.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Tendo em vista a informação da requerida de que a conta "@duzdeebr encontra-se ativa no serviço Instagram", observo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora apenas em relação ao pedido de restabelecimento/reativação de sua conta.
Além do mais, a parte autora confirmou a alegada reativação.
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda quanto ao pedido remanescente (danos morais).
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso, mediante o reconhecimento em contestação, que a empresa ré promoveu o bloqueio temporário do perfil do autor em sua plataforma/rede social (art. 374, II, do CPC/2015). É necessário, para a resolução da lide, aferir a legalidade de tal conduta.
Na hipótese dos autos, a contestação contém apenas alegações genéricas de que a conta do autor sofreu restrição temporária "por ter promovido interações inadequadas - id n.169011609 - Pág. 4”.
Nesse ponto, importante asseverar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, de especificar e detalhar quais seriam os conteúdos e/ou “interações inadequadas" adotadas pelo usuário, no âmbito da plataforma/rede social, que teriam violado o previsto no Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Facebook.
Desse modo, tenho que a suspensão temporária do respectivo perfil decorreu de ato injustificado/imotivado, atraindo assim a responsabilidade da requerida para o evento danoso.
Resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
A situação vivenciada pela parte autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano tendo em vista que ficou impedido, sem justo motivo, de acessar sua conta/perfil por longo período, o que corrobora ainda mais a configuração dos danos extrapatrimoniais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reativação/restabelecimento da conta @duzdeebr, objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/08/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711989-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para recurso à Decisão Id163093009, sem manifestação da parte autora.
Certifico, ainda, o AR referente ao mandado de citação foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 17:22:54.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
21/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:14
Indeferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ESTANISLAU LOPES - CPF: *31.***.*89-07 (REQUERENTE)
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23/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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